Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1565, de 30 de novembro de 1961
Nº 1565/1961
Altera a Lei Estadual nº 465, de 03 de maio de 1952 , transferindo a sede do Instituto de Cacau da Bahia, para Ilhéus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - O I.C.B., cujas finalidades adiante se especificam possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, bem como autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
"§ 1º - Os Diretores, um dos quais com função de Diretor Administrativo junto ao Presidente, na sede do Instituto, outro como Diretor Assistente e o terceiro como Diretor da Agência Especial em Salvador, exercerão os seus mandatos pelo período de dois anos, ressalvados os casos de perda de mandato previsto nesta Lei."
"Art. 14 - Ao Diretor Assistente incumbe:
"Art. 15 - Ao Diretor da Agência Especial do Salvador, que residirá na mesma cidade, incumbe:
"Art. 18 - O Conselho Deliberativo será composto de representantes da lavoura cacaueira, indicados pelas respectivas associações de classe, em cada município produtor proporcionalmente à sua colheita, na base de um (1) representante por município que produza, anualmente, cinquenta (50) mil sacos de sessenta (60) quilos de cacau, tendo o município cuja safra exceder esse limite o direito a mais um representante pela produçao de cada duzentos (200) mil sacos oriunda de seu território".
"Art. 22 - No início de cada ano e na sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo, por escrutínio secreto, elegerá entre os seus membros os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato por um ano, sendo permitida a reeleição".
"Art. 26 - Os membros do Conselho Deliberativo perceberão um "jeton" de trezentos cruzeiros (300,00) por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco por mês, tendo ainda direito à ajuda de custo para transporte e estadia em Ilhéus, no caso de residirem fora daquela Cidade".
"Art. 28 - O Conselho Fiscal será constituído de três (3) peritos contadores, dois dos quais livremente nomeados pelo Governador do Estado, devendo um desses sempre que possível, ser escolhido nos Quadros da Secretaria da Fazenda, e o terceiro indicado pelo Conselho Deliberativo".
"Art. 32 - O I.C.B. manterá uma Consultoria Jurídica, servida por dois Consultores, dos quais, um funcionário na sua sede, e o outro, junto à sua Agência Especial em Salvador.
"Art. 33 - Compete aos Consultores Jurídicos, nos locais de sua atuação:
"Art. 51 - A S.O.U.P. terá a sua sede em Ilhéus, e será dirigida por um engenheiro civil, comissionado ou contratado pela Diretoria do I.C.B.".
"Art. 72 - A COMPANHIA TELEFÔNICA SUL BAHIANO S/A. que se incumbirá dos serviços de comunicações telefônicas municipais e intermunicipais, na zona cacaueira";
"§ 1º - O I.C.B. será obrigatoriamente possuidor de cinquenta e um (51) por cento das ações com direito a voto das empresas subsidiárias por ele incorporadas não podendo das mesmas se desfazer, salvo na sua totalidade, mediante autorização do Conselho Deliberativo se assim ficarem melhor servidos os interesses coletivos".
"Art. 85 - Dentro de 90 dias da vigência desta lei, a Diretoria submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo o projeto de reforma do Regulamento Geral do I. C. B., adaptando-o aos dispositivos da presente lei, para encaminhá-la ao Governador do Estado para sua aprovação".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral