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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1565, de 30 de novembro de 1961

Nº 1565/1961

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Art. 1.
- Fica transferida para a Cidade de Ilhéus a sede do Instituto de Cacau da Bahia.

Altera a Lei Estadual nº 465, de 03 de maio de 1952 , transferindo a sede do Instituto de Cacau da Bahia, para Ilhéus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para efeito da efetivação da medida determinada pelo artigo anterior, a Lei Estadual nº 465, de 03 de maio de 1952 fica alterada em seu texto, de acordo com as seguintes modificações:
a)o artigo 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O I.C.B., cujas finalidades adiante se especificam possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, bem como autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único- O I.C.B., terá a sua sede na Cidade de Ilhéus e manterá, além de uma Agência Especial em Salvador, as Agências e Sub-Agências que se tornarem necessárias à maior eficiência dos seus serviços". - O Diretor da Agência Especial será substituído nos seus impedimentos temporários por um funcionário designado pelo Presidente para esse fim". - Os Consultores Jurídicos, ambos de nomeação do Presidente, perceberão os vencimentos e vantagens que lhes forem atribuídos pelo Regulamento do I.C.B. e consignados no respectivo orçamento anual".
b)O parágrafo 1º do artigo 7º passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Os Diretores, um dos quais com função de Diretor Administrativo junto ao Presidente, na sede do Instituto, outro como Diretor Assistente e o terceiro como Diretor da Agência Especial em Salvador, exercerão os seus mandatos pelo período de dois anos, ressalvados os casos de perda de mandato previsto nesta Lei."

c)O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - Ao Diretor Assistente incumbe:

a)substituir nas suas faltas e impedimentos os demais diretores;
b)comparecer às reuniões da Diretoria sem direito, porém, a voto, exceto quando estiver substituindo um dos demais diretores, conforme o estabelecido na letra a;
c)cumprir as missões de fiscalização e outras de que for incumbido pela Diretoria ou pelo Presidente;
d)cumprir as demais atribuições de caráter permanente ou ocasional que lhe forem cometidas pelo Regulamento Geral".
e)O artigo 15 terá a seguinte redação:

"Art. 15 - Ao Diretor da Agência Especial do Salvador, que residirá na mesma cidade, incumbe:

a)superintender todos os serviços do I.C.B. na Cidade de Salvador, com observância das instruções que lhe forem dadas pela Diretoria e com os poderes que lhe forem outorgados pela Presidência do I.C.B.;
b)comparecer às reuniões da Diretoria sempre que for convocado;
c)cumprir as demais atribuições de caráter permanente ou ocasional, que lhe forem cometidas pelo Regulamento Geral;
e)O artigo 18 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18 - O Conselho Deliberativo será composto de representantes da lavoura cacaueira, indicados pelas respectivas associações de classe, em cada município produtor proporcionalmente à sua colheita, na base de um (1) representante por município que produza, anualmente, cinquenta (50) mil sacos de sessenta (60) quilos de cacau, tendo o município cuja safra exceder esse limite o direito a mais um representante pela produçao de cada duzentos (200) mil sacos oriunda de seu território".

f)O artigo 22 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22 - No início de cada ano e na sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo, por escrutínio secreto, elegerá entre os seus membros os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato por um ano, sendo permitida a reeleição".

g)O artigo 26 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26 - Os membros do Conselho Deliberativo perceberão um "jeton" de trezentos cruzeiros (300,00) por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco por mês, tendo ainda direito à ajuda de custo para transporte e estadia em Ilhéus, no caso de residirem fora daquela Cidade".

h)O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - O Conselho Fiscal será constituído de três (3) peritos contadores, dois dos quais livremente nomeados pelo Governador do Estado, devendo um desses sempre que possível, ser escolhido nos Quadros da Secretaria da Fazenda, e o terceiro indicado pelo Conselho Deliberativo".

i)O artigo 32 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32 - O I.C.B. manterá uma Consultoria Jurídica, servida por dois Consultores, dos quais, um funcionário na sua sede, e o outro, junto à sua Agência Especial em Salvador.

j)O artigo 33 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33 - Compete aos Consultores Jurídicos, nos locais de sua atuação:

a)..........................................
b)..........................................
c)...........................................
d)............................................
k)O artigo 51 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51 - A S.O.U.P. terá a sua sede em Ilhéus, e será dirigida por um engenheiro civil, comissionado ou contratado pela Diretoria do I.C.B.".

l)Fica acrescentado ao artigo 72 a letra d com a seguinte redação:

"Art. 72 - A COMPANHIA TELEFÔNICA SUL BAHIANO S/A. que se incumbirá dos serviços de comunicações telefônicas municipais e intermunicipais, na zona cacaueira";

m)O § 1º do Artigo 72 passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - O I.C.B. será obrigatoriamente possuidor de cinquenta e um (51) por cento das ações com direito a voto das empresas subsidiárias por ele incorporadas não podendo das mesmas se desfazer, salvo na sua totalidade, mediante autorização do Conselho Deliberativo se assim ficarem melhor servidos os interesses coletivos".

n)O artigo 85 é substituído pelo seguinte:

"Art. 85 - Dentro de 90 dias da vigência desta lei, a Diretoria submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo o projeto de reforma do Regulamento Geral do I. C. B., adaptando-o aos dispositivos da presente lei, para encaminhá-la ao Governador do Estado para sua aprovação".

Art. 3.
- Fica assegurado, com a transferência do Instituto de Cacau para Ilhéus, aos seus funcionários que contarem mais de 5 anos de serviços, o direito de serem aproveitados nas Secretarias do Estado ou na Agência da Capital.
Art. 4.
- Fica suprimido o artigo 34 da Lei nº 465, de 03 de maio de 1952 .
Art. 5.
- A Diretoria do Instituto de Cacau da Bahia providenciará para que a transferência de sua sede se torne eletiva dentro do prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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