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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4346, de 8 de novembro de 1984

Nº 4346/1984

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Art. 1.
- O quadro funcional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça estrutura-se nos seguintes grupos ocupacionais: Apoio Judiciário (A.J.), Apoio Administrativo (A.A.), Direção e Assessoramento (DAS), Outras Atividades de Nível Superior (OANS) e Outras Atividades de Nível Médio (OANM).

Dispõe sobre o quadro funcional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, estabelece vencimentos, salários e proventos, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Todos os cargos integrantes dos grupos ocupacionais referidos no artigo anterior, excetuados os de grupo Direção e Assessoramento (DAS), escalonam-se, apenas, em dois níveis verticais representados pelos números 01 e 02.
Art. 3.
- Os cargos a seguir mencionados mudam a sua nomenclatura da seguinte forma: Assistente Jurídico e Técnico Judiciário, para Assessor Jurídico Judiciário; Auxiliar Judiciário, para Assistente Judiciário; Atendente Judiciário e Agente de Segurança, para Auxiliar Judiciário; Agente Administrativo, Operador de Processamento de Dados, Técnico em Contabilidade, Técnico em Estatística, Agente de Mecanização e Agente de Telecomunicações e Eletricidade, para Assistente Administrativo; Agente Administrativo Auxiliar e Datilógrafo, para Agente Administrativo; Agente de Portaria, Auxiliar de Copa e Cozinha e Artífice de Eletricidade e Cominicações, para Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único- Os cargos de Taquígrafo Judiciário passam a ser privativos de profissionais assim habilitados com escolaridade de nível superior e os de Assistente Administrativo de possuidores de conclusão do segundo grau, ressalvadas as situações dos atuais ocupantes dos cargos nesse transformados, enquanto perdurarem na investidura em que se encontram.
Art. 4.
- Será biunívoca ou direta a correspondência dos níveis verticais de vencimentos entre os estabelecidos nesta lei e os atualmente existentes.
§ 1º- Nos casos em que ocorra redução no número de níveis em que se escalona o cargo, concentrar-se-ão os dois últimos níveis atuais no nível inicial fixado pela presente lei.
§ 2º- Nos casos de fusão de cargos, o enquadramento dos atuais ocupantes nos dois novos níveis será feito na razão direta do valor atualmente atribuído ao nível do seu cargo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 5.
- Os valores básicos dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça passam a ser os constantes da tabela anexa, à presente lei.
Art. 6.
- Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das gratificações de função dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça serão os mesmos estabelecidos para os símbolos correspondentes no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 8.
- O valor do salário-família, por dependente, para o pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, será o mesmo fixado para o do funcionalismo do Poder Executivo.
Art. 9.
- Para efeito de vencimentos básicos, consideram-se equivalentes os cargos de Assessor Jurídico Judiciário, níveis 01 e 02, e os de Procurador do Estado, de 2ª e 1ª classes, e ainda os de Taquígrafo Judiciário, níveis 01 e 02, e os de Taquígrafo Parlamentar, níveis 03A e 03C.
Art. 10.
- Os salários dos servidores contratados dos Serviços Auxiliares da Justiça serão estabelecidos em tabela a ser aprovada pelo Chefe do Poder Judiciário, a qual deverá guardar, quanto possível, igualdade de nomenclatura dos empregos com os cargos efetivos.
Parágrafo único- Ao contratado será sempre atribuído salário igual ao valor do nível 02 de vencimento do cargo a que corresponda o seu emprego.
Art. 11.
- Ficam extintos e supressos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça os seguintes setenta (70) cargos que se encontram vagos:

Agente de Portaria

28

Motorista Oficial

14

Atendente Judiciário

05

Técnico de Administração

05

Técnico em Estatística

03

Agente de Comunicação e Eletricidade

03

Auxiliar de Copa e Cozinha

03

Agente Administrativo

02

Artifície de Eletricidade e Comunicação

02

Contador

02

Datilógrafo

02

Auxiliar de Enfermagem

01

70

Art. 12.
- Permanecem em vigor as disposições constantes dos artigos 1º, 8º, 9º, 10 e 11, da Lei nº 4.234, de 18 de abril de 1984.
Art. 13.
- As despesas resultantes da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações orçamentárias que se façam necessárias.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

TABELA ÚNICA

(a que se refere o art. 5º)

NÍVEL 1

NÍVEL 2

T.J.A.J.

513.222

538.883

291.232

372.115

T.J.A.A.

513.222

538.883

443.341

465.508

420.000

442.500

203.862

239.754

T.J.N.M.

342.762

401.006

T.J.N.S.

904.596

978.411

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