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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4452, de 9 de maio de 1985

Nº 4452/1985

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Lei nº 12.636 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Extremo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Alcobaça, Caravelas, Ibirapoã, Itamaraju, Itanhém, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Teixeira de Freitas e Vereda.

Cria o Município de Teixeira de Freitas, desmembrado dos de Alcobaça e Caravelas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Teixeira de Freitas, desmembrado dos Municípios de Alcobaça e Caravelas, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Medeiros Neto:

começa no divisor entre as bacias dos rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro à foz do córrego Cachoeira do Mato no rio Itanhém, ponto este localizado na Fazenda Japonesa, daí em reta de direção norte até a citada foz; sobe pelo córrego Cachoeira do Mato até a foz do córrego Santa Maria; continua por este até a sua nascente por onde alcança o marco que lhe fica fronteiro, no divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucuruçu ou Prado.

2- Com o Município de Prado:

começa no marco fronteiro à nascente do córrego Santa Maria, no divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucuruçu ou Prado, segue por este divisor no sentido leste até o ponto de encontro com a BR-101, no quilômetro 849, 100m no sentido Salvador/Vitória do Espírito Santo.

3- Com o Município de Alcobaça:

começa no ponto de encontro do divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucuruçu ou Prado, na altura da BR-101, no quilômetro 849, 100m, no sentido Salvador/Vitória do Espírito Santo; daí em reta de direção sul acompanhando a BR-101, até o quilômetro 853,005m, continua em reta até o desague do córrego da Palha no Rio Santo Antônio, ainda em reta cortando os córregos denominados Serafim, Ribeiro Grande ou Doutor, Ribeiro do Rancho, até o desague do córrego da Serraria, no Itanhém, na fazenda do mesmo nome; segue em reta de cinco quilômetros (direção sul), cortando o rio Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro ao desague do córrego da Serraria.

4 - Com o município de Caravelas:

Começa no divisor de águas das bacias dos Rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro ao deságuo do córrego da Serraria do Rio Itanhém, daí em linha reta até o ponto de cruzamento do córrego do Mutum com a BR-101, daí em linha reta ao divisor entre as bacias dos Rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro à foz do córrego Cachoeira do Mato, no Rio Itanhém, ponto este localizado na Fazenda Japonesa, no KM-23 da Estrada que liga Teixeira de Freitas/Medeiros Neto.

Redação de acordo com a Lei nº 5.853, de 20 de julho de 1990.

Redação original: "Com o Município de Caravelas:

começa no divisor de águas da bacia dos rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro ao desague do córrego da Serraria no rio Itanhém, daí em linha reta até o ponto de cruzamento do córrego do Mutum com a BR-101, daí acompanha o córrego do Mutum no sentido Noroeste, até a sua confluência no ponto fronteiro do Km 11, da estrada que liga Teixeira de Freitas a Medeiros Neto, daí em linha reta até o Km 11 da mencionada estrada e daí seguindo a mesma estrada no sentido Teixeira de Freitas/Medeiros Neto até o marco fronteiro à Foz Japonesa, no Km 23.

Art. 2.
- O Município de Teixeira de Freitas compor-se-á dos Distritos de Teixeira de Freitas (sede) e Cachoeira do Mato e terá as seguintes divisas: começa no desague do córrego da Serraria no rio Itanhém, descendo por este até o desague do córrego Cachoeira do Mato.
Art. 3.
- O Município ora criado, será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- O Município de Alcobaça aplicará no distrito de Cachoeira do Mato e na atual localidade de Teixeira de Freitas o valor total da receita nesta área arrecadada, destinando-lhe, também, os valores, em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Caravelas aplicará na localidade de Teixeira de Freitas, até a instalação do novo Município, a renda nela arrecadada, inclusive a decorrente da participação prevista no artigo anterior.
Art. 6.
- O Município de Teixeira de Freitas responderá pela dívida vincenda contraída pelos Municípios de Alcobaça e Caravelas decorrentes de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 7.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 8.
- Serão absorvidos pelo Município de Teixeira de Freitas os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 9.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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