Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4452, de 9 de maio de 1985
Nº 4452/1985
Ver também:
Lei nº 12.636 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Extremo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Alcobaça, Caravelas, Ibirapoã, Itamaraju, Itanhém, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Teixeira de Freitas e Vereda.
Cria o Município de Teixeira de Freitas, desmembrado dos de Alcobaça e Caravelas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1- Com o Município de Medeiros Neto:
começa no divisor entre as bacias dos rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro à foz do córrego Cachoeira do Mato no rio Itanhém, ponto este localizado na Fazenda Japonesa, daí em reta de direção norte até a citada foz; sobe pelo córrego Cachoeira do Mato até a foz do córrego Santa Maria; continua por este até a sua nascente por onde alcança o marco que lhe fica fronteiro, no divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucuruçu ou Prado.
2- Com o Município de Prado:
começa no marco fronteiro à nascente do córrego Santa Maria, no divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucuruçu ou Prado, segue por este divisor no sentido leste até o ponto de encontro com a BR-101, no quilômetro 849, 100m no sentido Salvador/Vitória do Espírito Santo.
3- Com o Município de Alcobaça:
começa no ponto de encontro do divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucuruçu ou Prado, na altura da BR-101, no quilômetro 849, 100m, no sentido Salvador/Vitória do Espírito Santo; daí em reta de direção sul acompanhando a BR-101, até o quilômetro 853,005m, continua em reta até o desague do córrego da Palha no Rio Santo Antônio, ainda em reta cortando os córregos denominados Serafim, Ribeiro Grande ou Doutor, Ribeiro do Rancho, até o desague do córrego da Serraria, no Itanhém, na fazenda do mesmo nome; segue em reta de cinco quilômetros (direção sul), cortando o rio Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro ao desague do córrego da Serraria.
4 - Com o município de Caravelas:
Começa no divisor de águas das bacias dos Rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro ao deságuo do córrego da Serraria do Rio Itanhém, daí em linha reta até o ponto de cruzamento do córrego do Mutum com a BR-101, daí em linha reta ao divisor entre as bacias dos Rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro à foz do córrego Cachoeira do Mato, no Rio Itanhém, ponto este localizado na Fazenda Japonesa, no KM-23 da Estrada que liga Teixeira de Freitas/Medeiros Neto.
Redação de acordo com a Lei nº 5.853, de 20 de julho de 1990.
Redação original: "Com o Município de Caravelas:
começa no divisor de águas da bacia dos rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro ao desague do córrego da Serraria no rio Itanhém, daí em linha reta até o ponto de cruzamento do córrego do Mutum com a BR-101, daí acompanha o córrego do Mutum no sentido Noroeste, até a sua confluência no ponto fronteiro do Km 11, da estrada que liga Teixeira de Freitas a Medeiros Neto, daí em linha reta até o Km 11 da mencionada estrada e daí seguindo a mesma estrada no sentido Teixeira de Freitas/Medeiros Neto até o marco fronteiro à Foz Japonesa, no Km 23.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira