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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5853, de 20 de julho de 1990

Nº 5853/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 4.452 de 09 de maio de 1985 que dispõe sobre os limites dos Municípios de Caravelas e Teixeira de Freitas, incorporando a este o Povoado de Duque de Caxias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterada a redação do artigo 1º, Item 4º, da Lei nº 4.452, de 09 de maio de 1985 , na forma seguinte:

"4. COM O MUNICÍPIO DE CARAVELAS - Começa no divisor de águas das bacias dos Rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro ao deságuo do córrego da Serraria do Rio Itanhém, daí em linha reta até o ponto de cruzamento do córrego do Mutum com a BR-101, daí em linha reta ao divisor entre as bacias dos Rios Itanhém e Peruípe, no ponto fronteiro à foz do córrego Cachoeira do Mato, no Rio Itanhém, ponto este localizado na Fazenda Japonesa, no KM-23 da Estrada que liga Teixeira de Freitas/Medeiros Neto".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de julho de 1990.

NILO COELHO

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

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