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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4451, de 9 de maio de 1985

Nº 4451/1985

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Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Cria o Município de Filadélfia, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Filadélfia, desmembrado do atual Município de Pindobaçu, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Antonio Gonçalves:

começa no Pontilhão da Estrada de Ferro Leste Brasileiro sobre o Rio Aipim, daí em reta até o marco situado a meia distância entre o ponto mais alto do Morro do Lagarto e o Povoado do Caldeirão do Mulato.

2- Com Município de Senhor do Bomfim:

começa no marco situado a meia distância entre o ponto mais alto do Morro do Lagarto e o Povoado do Caldeirão do Mulato, seguindo em reta até o ponto mais alto do Morro do Lagarto, daí ainda em reta ao marco no lugar Boa Vista à margem do riacho Coité.

3- Com o Município de Itiúba:

começa no marco no lugar Boa Vista à margem do Riacho do Coité e segue em reta até o marco no lugar Vargem Comprida do Rio Itapicuru-Açu.

4- Com o Município de Caldeirão Grande:

começa no marco no lugar Vargem Comprida à margem do Rio Itapicuru-Açu e sobe pelo talvegue deste até a foz do Rio Aipim.

5- Com o Município de Pindobaçu:

começa no Rio Itapicuru-Açu na foz do Rio Aipim e sobe por este até o pontilhão da Estrada de Ferro Leste Brasileiro.

Art. 2.
- O município compor-se-á de um único distrito, o da sede , que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Pindobaçu aplicará no Município de Filadélfia o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Filadélfia responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Pindobaçu, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Filadélfia os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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