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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4440, de 9 de maio de 1985

Nº 4440/1985

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Cria o Município de Buritirama, desmembrado do de Barra.

Ver também:

Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Buritirama, desmembrado do de Barra, sob a jurisdição da Comarca do mesmo nome com os seguintes limites:

1- Com o Município de Pilão Arcado:

Começa no marco no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Parnaíba, no extremo da reta de direção Leste-Oeste tirada na nascente da vereda do Poço da Pedra, segue por esta reta até a referida nascente, desce pela vereda do Poço da Pedra até o marco no lugar do mesmo nome, daí em reta em direção ao morro Vermelho até encontrar o divisor de águas da Serra da Boa Vista.

2- Com o Município de Barra:

Começa no marco de encontro da reta que parte do lugar Poço da Pedra para o morro Vermelho com o divisor de águas da Serra da Boa Vista segue por este divisor e pelo divisor de águas da Serra Estreita até o marco próximo ao lugar Olhos D'Água do Distrito de Barra; e sempre em reta até encontrar o mais oriental dos morros do Manoel Vaqueiro, continuando pelo alto dos mesmos até encontrar o divisor de águas da Serra do Boqueirão.

3- Com o Município de Santa Rita de Cássia:

Começa no encontro do divisor de águas do Morro do Manoel Vaqueiro com o divisor de águas da Serra do Boqueirão, seguindo por este e pelo da Serra do Gato até o seu encontro com o divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Parnaíba.

4- Com o Estado do Piauí:

Começa no divisor geral, entre as bacias dos rios São Francisco e Parnaíba, no encontro do divisor de águas da Serra do Gato e segue pela linha divisória interestadual até o extremo da reta de direção Leste-Oeste tirada da nascente da vereda do Poço da Pedra.

Art. 2.
- O Município de Buritirama compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dará o nome.
Art. 3.
- o Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Barra aplicará no Município de Buritirama o valor total da receita arrecadada, destinando-lhe, também, os valores em proporções cabíveis decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Buritirama responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Barra, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Buritirama os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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