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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4408, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4408/1985

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Cria o Município de Mansidão, fixa os limites e dá outras providências.

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Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Mansidão, desmembrado do atual Município de Santa Rita de Cássia, com os seguinte limites:

1 - Com o Estado do Piauí:

começa no encontro da Serra do Cercado com a Serra da Tabatinga ou Gurguéia, divisor de águas das bacias dos Rios São Francisco e Parnaíba, segue pelo topo da referida Serra da Tabatinga até a Serra do Gato.

2 - Com o Município de Barra:

começa no encontro do divisor de águas das bacias dos Rios São Francisco e Parnaíba, com a Serra do Gato, seguindo por esse divisor de águas até encontrar a Serra do Boqueirão e por esse até o marco à margem do Rio Grande.

3 - Com o Município de Cotegipe:

começa na Serra do Boqueirão, no marco à margem do Rio Grande, pelo talvegue deste acima, até a foz da Vereda Canabravinha que mais abaixo tem o nome de Funil ou Monte Alegre, sobe por essa Vereda até o marco de encontro da reta de direção norte tirada do lugar Cupins, à margem do Rio Grande.

4 - Com o Município de Riachão das Neves:

começa no marco de encontro da reta de direção norte, tirada da margem do Rio Grande, do lugar Cupins, com a Vereda da Canabravinha, sobe por esta até a estrada BR-020 (Brasília - Fortaleza).

5 - Com o Município de Santa Rita de Cássia:

começa na Vereda da Canabravinha ou do Funil, na BR-020, segue pelo eixo dessa estrada até o Rio Preto, daí segue pela Vereda do Formigueiro até a Vereda Mansidão, pela Vereda Mansidão até o lugar Porteira, daí em reta até a Serra do Cercado, segue por ela até a Serra da Tabatinga ou Gurguéia, nos limites com o Estado do Piauí.

Art. 2.
- O Município de Mansidão compor-se-á de um único Distrito, que é o Distrito Sede.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Santa Rita de Cássia aplicará no Município de Mansidão o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação nas receitas estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Mansidão responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Santa Rita de Cássia, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Mansidão os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção Pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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