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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4403, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4403/1985

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Cria o Município de Wanderley, fixa os limites e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Wanderley, desmembrado do atual Município de Cotegipe, com os seguintes limites:
a)Com o Município de Cotegipe:

começa na Serra do Brejo Grande, no marco fronteiro à nascente do Riacho Maracapu, desce por este até a sua foz no Rio Tijucuçu, seguindo pelo curso deste até sua desembocadura no Rio Grande; descendo por este até o lugar Pontal ou Boqueirão;

b)Com o Município de Barra:

começa no lugar Pontal ou Boqueirão, no Rio Grande, e, a partir daí, subindo o curso natural da Serra do Boqueirão, até encontrar um marco existente no lugar Mangatuba; daí em reta, a um marco existente no lugar Portão dos Moura, na Serra do Covil, subindo por esta Serra até o ponto de encontro dos divisores de água das Serras Santana e do Covil, onde defronta o lugar Alegre;

c)Com o Município de Cristópolis:

começa no ponto de encontro dos divisores de águas das Serras de Santana e do Covil, onde defronta o lugar Alegre, seguindo daí pelo divisor de águas das Serras Santana e do Brejo Grande até o marco fronteiro à nascente do Riacho do Maracapu.

Art. 2.
- O Município compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Cotegipe aplicará no Município de Wanderley o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Wanderley responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Cotegipe, decorrente de investimento ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Wanderley os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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