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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4347, de 27 de novembro de 1984

Nº 4347/1984

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Art. 1.
- O anexo I, previsto no inciso I, do artigo 83, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido com a hipótese de incidência instituída no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- As hipóteses de incidência previstas no Anexo II, referido no artigo 83, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, terão classificação inicial 5 (cinco), renumerando-se as classificações posteriores.

Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam instituídas as seguintes multas, devidas pela infração às normas de Defesa Sanitária Animal:
I349,60 UFIR, até 100 animais e por lote aferido ou transportado de vegetais e 5,65 UFIR por animal, a partir de 101 animais:

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.Redação original: "I - 3 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal):"

a)ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, comerciante, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder animais ou vegetais desacompanhados de atestado de exame, certificado de sanidade e/ou certificado de vacinação obrigatória contra doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, objeto de programa, projeto ou campanha, estabelecido pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, na forma que dispuser o Regulamento;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "a) na falta de vacinação em área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, aplicável ao criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tenha, em seu poder, animal objeto do programa, projeto ou campanha;"

b)aos matadouros, açougues, entrepostos de carne, pontos de vendas, que tiverem em seu poder animais vivos ou abatidos, desacompanhados de certificado de vacinação;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "b) no caso de trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal dentro ou proveniente de área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, sem o Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;"

c)ao criador, recriador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder animal não vacinado em propriedade objeto de programa ou campanha estabelecido pela SEAGRI.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "c) na inobservância dos períodos de validade do Certificado de Vacinação, quando do trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal oriundo de área não objeto de programa, projeto ou campanha porém destinado a área em programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, aplicável ao criador, recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;"

II524,40 UFIR:

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "II - 6 (seis) UPF (Unidades Padrão Fiscal):"

a)ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em sua propriedade animal portador de doença objeto de programa, projeto ou campanha estabelecido pela SEAGRI e deixar de notificar ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "a) na falta de vacinação em área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, a partir do segundo ano da implantação, aplicável ao criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tenha, em seu poder, animal objeto do programa, projeto ou campanha;"

b)aos responsáveis pelos leilões, vaquejadas, feiras, exposições e demais eventos agropecuários, que não observarem o cumprimento da Legislação Sanitária vigente.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "b) no caso de trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal dentro ou proveniente de área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, sem o Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal; "

III1.131,00 UFIR: ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder, animal ou vegetal objeto de programa, projeto ou campanha estabelecido pela SEAGRI, e tente impedir a adoção de medidas de defesa sanitária;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "III - 9 (nove) UPF (Unidade Padrão Fiscal): quando o criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tendo, em seu poder, animal, deixar de notificar ao IBB a existência, em sua propriedade de animal portador da doença objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB;"

IV1.695,00 UFIR: aos revendedores de vacinas, que tenham emitido Nota Fiscal sobre venda não realizada, não mantenham o bom acondicionamento das mesmas ou realizem sua venda fora dos padrões exigidos pela SEAGRI.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "IV - 12 (doze) UPF (Unidades Padrão Fiscal): quando o criador, recriador, invernista, proprietário do veículo transportador ou todo aquele que, a qualquer título tendo, em seu poder, animal objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, tentar impedir a adoção das medidas de Defesa Sanitária Animal pertinentes."

§ 1º- As multas instituídas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
§ 2º- As multas de que trata este artigo serão aplicadas cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "§ 2º - As multas instituídas neste artigo serão aplicadas cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida."

§ 3º- A aplicação das multas aludidas neste artigo não elide a daquelas previstas nos artigos 91 e 92, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, devidas pelo não recolhimento das taxas instituídas no art. 1º desta Lei e demais acréscimos tributários.
Art. 3.
- O produto da arrecadação da taxa e multas instituídas nesta Lei, deverá ser recolhido ao SCU - Sistema de Conta Única do Tesouro do Estado, nº 729.998, Banco nº 028, Agência 0067, para constituição de receita integrante do Orçamento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, para manutenção das atividades de defesa sanitária desenvolvidas pelo DDA, liberadas através dos Planos Trimestrais de Aplicação e Quadros de Cotas Trimestrais.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.210, de 20 de novembro de 1997.

Redação original: "Art. 3º - O produto da arrecadação da taxa e multas instituídas nesta Lei constituirá receita do orçamento de capital do Instituto Biológico da Bahia - IBB, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura nos termos da Lei Delegada nº 75, de 3 de junho de 1983, a ser aplicada conforme dispuser o regulamento desta Lei."

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia do "caput" do artigo 1º protraída para 1º de janeiro de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Fernando Cincurá de Andrade

Benito da Gama Santos

ANEXO I

Anexo I de acordo com a redação dada pela Lei nº 7.311, de 02 de fevereiro de 1998.

CLASSIFICAÇÃO

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

ALÍQUOTAS (UPF-BA)

4

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

Emissão de Certificado de Vacinação contra febre aftosa, brucelose, raiva dos herbívoros, peste suína clássica, por animal, new castle, bouba aviária, por lotes de 100 aves e couros, por 100 kg.

Emissão de Atestado negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal.

Emissão de Atestado de Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal.

Emissão de Certificado de Sanidade Vegetal, por lote aferido ou transportado.

Renovação anual de Certificado de Inspeção Sanitária.

Inspeção prévia de estabelecimento.

Inspeção final de estabelecimento.

Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

Cadastramento de produtos zoofitossanitários e registro de rótulo.

Registro de estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápicos, agrotóxicos e afins.

Renovação anual de registro de estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápicos, agrotóxicos e afins.

Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços agropecuários.

Exame zoofitossanitário, permissão de trânsito e certificado de sanidade e de origem

0,50

12,00

5,00

5,00

20,00

10,00

10,00

10,00

10,00

20,00

20,00

10,00

10,00

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