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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7210, de 20 de novembro de 1997

Nº 7210/1997

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Altera dispositivos da Lei nº 4.347, de 27 de novembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Anexo I da Lei nº 4.347, de 27 de novembro de 1984, a que se refere o seu art. 1º, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- O art. 2º, da Lei nº 4.347, de 27 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...............................................................................

349,60 UFIR, até 100 animais e por lote aferido ou transportado de vegetais e 5,65 UFIR por animal, a partir de 101 animais:

ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, comerciante, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder animais ou vegetais desacompanhados de atestado de exame, certificado de sanidade e/ou certificado de vacinação obrigatória contra doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, objeto de programa, projeto ou campanha, estabelecido pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, na forma que dispuser o Regulamento;

aos matadouros, açougues, entrepostos de carne, pontos de vendas, que tiverem em seu poder animais vivos ou abatidos, desacompanhados de certificado de vacinação;

ao criador, recriador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder animal não vacinado em propriedade objeto de programa ou campanha estabelecido pela SEAGRI.

524,40 UFIR:

ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em sua propriedade animal portador de doença objeto de programa, projeto ou campanha estabelecido pela SEAGRI e deixar de notificar ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA;

aos responsáveis pelos leilões, vaquejadas, feiras, exposições e demais eventos agropecuários, que não observarem o cumprimento da Legislação Sanitária vigente.

1.131,00 UFIR: ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder, animal ou vegetal objeto de programa, projeto ou campanha estabelecido pela SEAGRI, e tente impedir a adoção de medidas de defesa sanitária;

1.695,00 UFIR: aos revendedores de vacinas, que tenham emitido Nota Fiscal sobre venda não realizada, não mantenham o bom acondicionamento das mesmas ou realizem sua venda fora dos padrões exigidos pela SEAGRI.

§ 1º- As multas instituídas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
§ 2º- As multas de que trata este artigo serão aplicadas cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.
§ 3º- A aplicação das multas referidas neste artigo não elide aquelas previstas nos arts. 91 e 92, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, devidas ao não recolhimento das taxas instituídas no art. 1º desta Lei, e demais acréscimos tributários."
Art. 3.
- O art. 3º, da Lei nº 4.347, de 27 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O produto da arrecadação da taxa e multas instituídas nesta Lei, deverá ser recolhido ao SCU - Sistema de Conta Única do Tesouro do Estado, nº 729.998, Banco nº 028, Agência 0067, para constituição de receita integrante do Orçamento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, para manutenção das atividades de defesa sanitária desenvolvidas pelo DDA, liberadas através dos Planos Trimestrais de Aplicação e Quadros de Cotas Trimestrais."

Art. 4.
- Compete à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, através do Departamento de Defesa Agropecuária, a fiscalização e a cobrança das taxas e multas de que trata esta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

QTDE. UFIR

4.

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

Emissão de Certificado de Vacinação contra febre aftosa, brucelose, raiva dos herbívoros, peste suína clássica, por animal, new castle, bouba aviária, por lotes de 100 aves e couros, por 100 kg.

Emissão de Certificado de Vacinação contra anemia infecciosa eqüina, por animal.

Emissão de Atestado de Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal.

Emissão de Certificado de Sanidade Vegetal, por lote aferido ou transportado.

Renovação anual de Certificado de Inspeção Sanitária.

Inspeção prévia de estabelecimento.

Inspeção final de estabelecimento.

Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

Cadastramento de produtos zoofitossanitários e registro de rótulo.

Registro de estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápicos, agrotóxicos e afins.

Renovação anual de registro de estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápicos, agrotóxicos e afins.

Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços agropecuários.

Exame zoofitossanitário, permissão de trânsito e certificado de sanidade e de origem.

5,00

12,00

5,00

5,00

20,00

10,00

10,00

10,00

10,00

20,00

20,00

10,00

10,00

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