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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4815, de 28 de dezembro de 1988

Nº 4815/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa a remuneração mensal de Secretário de Estado, dos Procuradores Gerais do Estado e de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A remuneração mensal de Secretário de Estado, dos Procuradores Gerais do Estado e de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 1989, é fixada em Cz$2.373.133,00 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, cento e trinta e três cruzados).
Parágrafo único- O valor previsto neste artigo também corresponderá ao limite máximo da remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 4.236, de 18 de maio de 1984 .

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

Jutahy Magalhães Júnior

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