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Lei Estadual da Bahia nº 3864, de 19 de novembro de 1980

Nº 3864/1980

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento governamental do Estado da Bahia para o exercício de 1981, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e das Entidades da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$95.300.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operação de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do ANEXO I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1

Receitas Correntes

58.931.239.000

Receita Triubutária

41.191.500.000

Receita Patrimonial

92.724.000

Receita Industrial

9.400.000

Transferências Correntes

13.049.044.000

Receitas Diversas

4.588.571.000

1.2.

Receitas de Capital

29.068.761.000

Operações de Crédito

17.500.000.000

Alienação de bens Móveis e Imóveis

21.096.000

Transferências de Capital

7.949.978.000

Outras Receitas de Capital

3.597.687.000

SUB-TOTAL

88.000.000.000

2. RECEITA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

(exclusive Transferências do Tesouro Estadual)

7.300.000.000

TOTAL GERAL

95.300.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos sub-anexos que integram o ANEXO II, conforme os seguintes desdobramentos :

1. DESPESAS POR FUNÇÕES

(Administração Centralizada)

1. Legislativa

802.459.000

2. Judiciária

2.057.873.000

3. Administração e Planejamento

23.733.894.000

4. Agricultura

4.527.690.000

5. Comunicações

89.550.000

6. Defesa Nacional e Segurança Pública

5.298.691.000

7. Desenvolvimento Regional

539.046.000

8. Educação e Cultura

10.226.696.000

9. Energia e Recursos Minerais

5.277.641.000

10.Habitação e Urbanismo

7.424.172.000

11.Indústria , Comércio e Serviços

2.440.096.000

13. Saúde e Saneamento

11.908.172.000

14. Trabalho

1.127.804.000

15. Assistência e Previdência

3.578.106.000

16. Transporte

5.519.138.600

99. Reserva de Contingência

3.448.971.400

2. DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. Assembléia Legislativa

579.568.000

2. Tribunal de Contas do Estado

251.596.000

3. Poder Judiciário

1.404.000.000

4. Conselho de Contas dos Municípios

46.213.000

5. Poder Executivo

46.213.000

1. Gabinete do Governador

800.684.000

2. Governadoria

916.958.000

3. Ministério Público

287.110.000

4. Secretaria da Agricultura

2.110.626.000

5. Secretaria do Saneamento e R. Hídricos

7.968.874.000

6. Secretaria da Educação e Cultura

10.475.321.000

7. Secretaria da Fazenda

3.111.892.000

8. Secretaria da Indústria e Comércio

2.272.734.000

9. Secretaria da Justiça

770.255.000

10. Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

8.698.849.000

11. Secretaria das Minas e Energia

4.412.754.000

12. Secretaria da Saúde

5.062.792.000

13. Secretaria da Segurança Pública

5.462.927.000

14. Secretaria dos Trans. e Comunicações

5.490.748.600

15. Secretaria do Plan. Ciência e Tecnologia

7.547.909.000

16. Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social

108.814.000

17. Encargos Gerais do Estado

16.770.404.000

18. Reserva de Contingência

3.448.971.400

6.

DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

( Administração Centralizada)

1.

Despesas Correntes

50.047.418.000

1. Despesas de Custeio

20.436.128.500

2. Transferências Correntes

29.611.289.500

2.

DESPESAS DE CAPITAL

34.503.610.600

1. Investimentos

9.396.055.000

2. Inversão Financeiras

240.950.000

3. Transferências de Capital

24.866.605.600

SUBTOTAL

84.551.028.600

3.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

3.448.971.400

TOTAL

88.000.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito pôr antecipação da receita até o limite previsto na Constituição do Estado;
IIabrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total das receitas previstas, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964".

Redação de acordo com a Lei nº 3.952, de 27 de novembro de 1981.

Redação original: "II - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas previstas na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;"

IIIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), podendo com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais.
Art. 5.
- As despesas das Entidades da Administração Descentralizada serão discriminadas em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 6.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 7-R.
evogam-se as disposições em contrário.
Art. 8-E.
sta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinoco Melo

Luiz Fernando Studart R. de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Rafael Souza de Oliveira

Hélio Correia de Mello

Kleber Pacheco de Oliveira

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