Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27072, de 29 de novembro de 1979

Nº 27072/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece critérios para o enquadramento do Pessoal do Magistério, amparado pela Lei 3.721 de 15.10.79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O pessoal do Magistério Publico do Estado, amparado pelos artigos 2º, ítem I, e 5º, da lei 3721, de 15 de outubro de 1979, será enquadrado na forma do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2.
- Fica o Secretario da Educação e Cultura autorizado a proceder o enquadramento de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 novembro de 1979.

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 27.072, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979

Denominação

Nível de Formação (Habilitação)

Nível

Professor

2º Grau - 03 anos

E-l

Professor

2º Grau - 04 anos ou 03 mais estudos adicionais

E-2

Professor, Supervisor e Orientador Educacional

Licenciatura de curta duração

E-3

Professor, Supervisor e Orientador Educacional

Licenciatura de curta duração mais estudos adicionais

E-4

Professor, Supervisor e Orientador Educacional

Licenciatura de plena duração

E-5

Professor, Supervisor e Orientador Educacional

Pós-graduação

E-6

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1979.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo