Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3369, de 17 de janeiro de 1975

Nº 3369/1975

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar e incorporar no Estado, uma sociedade de economia mista denominada Central de Tratamento de Efluentes Líquidos, destinada a coordenar a operação do sistema de retirada de efluentes líquidos industriais e sanitários, na área do Complexo Petroquímico de Camaçari e que se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas.

Autoriza a criação da Central de Tratamento de Efluentes Líquidos S/A - CETREL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Companhia terá sede e domicílio no município de Camaçari.
Art. 3.
- Constituirão finalidades específicas da Companhia:
ICoordenar a operação de todo o sistema de retirada de efluentes líquidos, industriais e sanitários, na área do Complexo Petroquímico de Camaçari, incluindo as redes coletoras, de interceptores, estações elevatórias, estação central de tratamento e acessórios necessários à integridade operacional do sistema.
IIEstudar, projetar e promover a execução das expansões necessárias ao atendimento de novas cargas que venham a se estabelecer na área.
IIIPrestar orientação às indústrias na realização dos tratamentos primários, quando necessários.
IVEstabelecer limites de composição aceitáveis para os lançamentos ao sistema a serem seguidos pelas indústrias.
VPropor índices tarifários para aprovação da autoridade competente, os quais deverão levar em conta, para efeito de aplicação o critério de serviço pelo custo, observando-se para que os níveis não afetem o grau de competitividade das indústrias.
VIFiscalizar o cumprimento, pelos usuários da CETREL, tais normas que possibilitem o desempenho satisfatório da Estação.
VIIOutras que se enquadrem nos seus objetivos.
Art. 4.
- O capital social inicial autorizado da Companhia será de Cr$10.000.000,00 (dez milhões) divididos em ações ordinárias nominativas e ações preferenciais nominativas, com ou sem direito a voto, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada.
§ 1º- A participação do Estado da Bahia isoladamente ou em conjunto com entidades estaduais da administração indireta, será de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social com direito a voto integralizado em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 5.514, de 17 de novembro de 1989.

Redação original: "§ 1º - A participação do Estado da Bahia isoladamente ou em conjunto com entidades estaduais da administração indireta, será de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social com direito a voto, que será integralizado em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie."

§ 2º- Nos aumentos de capital, respeitar-se-á a percentagem mínima de participação do Estado, prevista no parágrafo anterior.
Art. 5.
- Poderão participar do capital da Companhia pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, respeitado o disposto no artigo anterior, principalmente aquelas localizadas na área do Complexo Petroquímico de Camaçari.
Art. 6.
- A preferência em favor das ações a serem subscritas consistirá na garantia de um dividendo mínimo de 6% a.a. do seu valor nominal.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à integralização do pagamento das ações que o Estado subscrever, inclusive transferir, para o mesmo fim, a órgãos da administração indireta.
Art. 8.
- A Companhia será administrada por uma Diretoria e um Conselho Consultivo compostos, respectivamente, de três e cinco membros, os quais terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
Art. 9.
- O Poder Executivo, mediante decreto, designará representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.
Art. 10.
- Poderá a Companhia, para consecução de seus objetivos, celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com entidades públicas, ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 11.
- Fica concedida à Companhia e as sociedades em que tiver maioria de ações, com direito a voto, isenção de quaisquer tributos estaduais.
Art. 12.
- A sociedade manterá perfeito entrosamento com órgãos públicos que, direta ou indiretamente, atuem no setor.
Art. 13.
- O controle e supervisão da Central de Tratamento de Efluentes Líquidos S/A - CETREL - serão exercidos pela Secretaria da Indústria e Comércio.

Redação de acordo com a Lei nº 3.696, de 11 de maio de 1979.

Redação original: "Art. 13 - Enquanto não for criado, por lei, o órgão que se encarregará da administração do Complexo Petroquímico de Camaçari COPEC, a Central de Tratamento de Efluentes de Líquidos - CETREL ficará sujeita à supervisão e controle da Secretaria das Minas e Energia."

Parágrafo único- Com a criação da entidade referida neste artigo a Companhia passará automaticamente para a área da Secretaria a qual o COPEC se vincular.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da criação da CETREL, correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento para 1975, no Código 4.1.2.0.00, do órgão 5.11 - Secretaria das Minas e Energia.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

José de Freitas Mascarenhas

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo