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Lei Estadual da Bahia nº 3212, de 30 de novembro de 1973

Nº 3212/1973

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Estima a Receita e fixa a Despesa públicas do Estado da Bahia para o exercício de 1974, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O orçamento governamental do Estado da Bahia, para o exercício de 1974, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$2.757.705.000,00 (dois bilhões, setecentos e cinqüenta e sete milhões e setecentos e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1.1

Receitas Correntes

1.238.000.000

Receita Tributária

952.001.000

Receita Patrimonial

10.299.000

Receita Industrial

7.700.000

Transferências Correntes

224.000.000

Receitas Diversas

44.000.000

1.2

Receitas de Capital

1.192.000.000

Operações de Crédito

447.000.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

200.000.000

Transferências de Capital

410.000.000

Outras Receitas de Capital

135.000.000

SUBTOTAL

2.430.000.000

2.1

Receitas Correntes

145.327.000

2.2

Receitas de Capital

182.378.000

SUBTOTAL

327.705.000

TOTAL GERAL

2.757.705.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos Subanexos que integram o Anexo II, conforme os seguintes desdobramentos:

1. DESPESAS POR PROGRAMAS

1.

Administração

589.164.000

2.

Agricultura e Abastecimento

63.286.000

3.

Bem-Estar Social

15.596.000

4.

Comunicações

2.269.000

5.

Educação e Cultura

350.508.000

6.

Energia

92.838.000

7.

Habitação e Urbanismo

15.989.000

8.

Indústria e Comércio

42.202.000

9

Justiça e Segurança

205.200.000

10

Planejamento

161.769.000

11

Recursos Humanos

1.774.000

12

Recursos Naturais

168.512.000

13

Saúde e Saneamento

266.500.000

14

Transportes

454.393.000

15

Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Descentralizada

327.705.000

2.757.705.000

2. DESPESAS POR SUBANEXOS

1.

Assembléia Legislativa

14.870.000

2.

Tribunal de Contas

8.319.000

3.

Poder Judiciário

118.460.000

4.

Conselho de Contas dos Municípios

1.658.000

5

Poder Executivo

1. Gabinete do Governador

8.214.000

2. Governadoria

37.450.000

3. Ministério Público

22.349.000

4. Secretaria da Agricultura

65.077.000

5. Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos

145.153.000

6. Secretaria da Educação e Cultura

336.443.000

7. Secretaria da Fazenda

307.577.000

8. Secretaria da Indústria e Comércio

40.399.000

9. Secretaria da Justiça

26.367.000

10. Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social

25.379.000

11. Secretaria das Minas e Energia

254.492.000

12.Secretaria de Saúde

128.167.000

13. Secretaria da Segurança Pública

169.164.000

14. Secretaria dos Transportes e Comunicações

463.771.000

15. Secretaria do Planejamento Ciências e Tecnologia

137.966.000

6

Despesas à conta de recursos próprios dos Órgãos da Administração Descentralizada

327.705.000

3. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

(Administração Centralizada)

1

Despesas Correntes

1.296.379.000

1. Despesas de Custeio

772.431.000

2. Transferências Correntes

523.948.000

2

Despesas de Capital

523.948.000

1. Investimentos

520.738.000

2. Inversões Financeiras

217.183.000

3. Transferências de Capital

395.700.000

2.430.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de créditos por antecipação da receita até o máximo de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);
IIabrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total das Receitas Correntes, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca de Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertesz

Luis Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

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