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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3315, de 16 de dezembro de 1974

Nº 3315/1974

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do item II, do artigo 4º, da Lei nº 3.212, de 30 de novembro de 1973 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O item II do artigo 4º da Lei nº 3.212, de 30 de novembro de 1973 , passa a vigorar com a redação seguinte:

"II - abrir créditos suplementares até o limite 60% (sessenta por cento) do total das Receitas Correntes, na conformidade da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Kleber Pacheco de Oliveira

Jorge Lins Freire

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raimundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Mário de Mello Kertész

Domingos Lavigne de Lemos

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

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