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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9845, de 28 de dezembro de 2005

Nº 9845/2005

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Altera a Lei nº 3.157, de 1º de outubro de 1973 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 9º da Lei nº 3.157, de 1º de outubro de 1973 , acrescido do parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9.
- Constituirão finalidades específicas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia PRODEB:
Iexecutar, por processo eletromecânico ou eletrônico, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
IIexecutar, mediante contrato, os serviços de processamento de dados de interesse de qualquer órgão ou entidade das diversas esferas governamentais;
IIIassessorar, tecnicamente, os órgãos da administração pública, em geral;
IVexecutar outras finalidades afins e correlatas.
Parágrafo único- Para a consecução dos seus objetivos, a PRODEB poderá prestar serviços ao setor privado.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

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