Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3001, de 15 de dezembro de 1971
Nº 3001/1971
Majora vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados em vinte por cento (20%) nas normas de paridade os vencimentos dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia dos níveis 1 a 23 a partir de 01 de julho de 1971.
Parágrafo único- Excluem-se da referida majoração os ocupantes de cargos efetivos com símbolos de cargos em comissão e aqueles das categorias mencionadas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.941 de 15 de julho de 1971 .
Art. 2.
- Para fazer face às despesas resultantes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Assembléia Legislativa crédito suplementar no valor de até Cr$110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros) ao Elemento de Despesa 3.1.1.0 - Pessoal do Programa 01 - Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- O crédito autorizado neste artigo será custeado na forma do que estabelece a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 com a anulação parcial da dotação consignada no Orçamento Estadual vigente ao Elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária do Programa 10 - Planejamento.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antônio Sande de Oliveira