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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27132, de 17 de dezembro de 1979

Nº 27132/1979

Aprova a Alteração do Estatuto da Fundação Faculdade de Formação de Professores de Jequié.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Alteração do Estatuto da Fundação Faculdade de Formação de Professores de Jequié, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 24.262 de 03 de setembro de 1974 e disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1979.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE JEQUIÉ - F.P.J

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Fundação Faculdade de Formação de Professores de Jequié, entidade descentralizada vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, criada sob a forma de Fundação nos termos da Lei 2.852 de 09 de novembro de 1970, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade de Jequié, Estado da Bahia, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas Leis Federais e Estaduais que disciplinam a educação de nível superior, por este Estatuto e seus Regimentos Administrativos e Acadêmico.
Parágrafo único- A Fundação Faculdade de Formação de Professores de Jequié gozará das imunidades e franquias asseguradas aos Órgãos da Administração Centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- A Fundação Faculdade de Formação de Professores de Jequié tem por finalidade criar e manter a Faculdade com as funções de ensino pesquisa e extensão competindo-lhe:
I Formar professores para o ensino de 1º grau;
II promover o desenvolvimento das ciências pedagógicas;
III realizar atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV desenvolver e ministrar cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão;
V estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante cursos ou serviços especiais;
VI contribuir para o desenvolvimento da comunidade de Jequié.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 3.
- A estrutura básica da Fundação compreende:
a) Da Administração
I Conselho Diretor
II Diretoria Executiva
b) De Ensino, Pesquisa e Extensão
I Conselho Departamental
II Departamentos

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 4.
- O Conselho Diretor e o órgão de orientação, de liberação e coordenação superior da Fundação, constituído de 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I 03 (três) representantes da Comunidade de Jequié;
II 01 (um) representante do Poder Publico Municipal da Cidade sede da Fundação;
III o Diretor Executivo da Fundação;
IV 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
V 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Para cada membro do Conselho Diretor haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 04 (quatro) anos, e não excedera o período governamental durante o qual hajam sido designados, podendo porém ser reconduzidos.
§ 3º- O Conselho Diretor elegera, entre seus membros efetivos, seu Presidente.
§ 4º- Os membros suplentes participação das reuniões quando devidamente convocados pelo Presidente, na ausência ou impedimento do efetivo.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Diretor:
I Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II apreciar sobre a reforma do presente Estatuto, encaminhando-o ao governador do Estado para sua aprovação, através do Secretario da Educação e Cultura;
III apreciar o Regimento Administrativo da Fundação, bem corno suas modificações;
IV aprovar, depois de analisada pela Secretaria da Educação e Cultura a proposta de Orçamento da Fundação;
V aprovar o Orçamento Analítico;
VI autorizar a abertura de créditos adicionais e transferência de dotações;
VII examinar e julgar no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, o Relatório anual das atividades e a respectiva prestação de contas do exercício anterior;
VIII deliberar sobre a administração dos bens da Fundação, aprovar a aplicação dos recursos e autorizar as operações de credito;
IX decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;
X fixar taxas, emolumentos e anuidades;
XI autorizar a celebração de acordos, convênios e contratos a serem firmados pelo Diretor;
XII aprovar normas gerais relativas as atividades da Fundação;
XIII deliberar sobre os casos omissos.
Art. 6.
- O Conselho Diretor se reunira, ordinariamente, no 1º (primeiro) mês de cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos Conselheiros ou do Diretor Executivo.
§ 1º- As sessões do Conselho Diretor realizar-se-ão com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações, ressalvadas as hipóteses de "quorum especial", serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Nas deliberações referentes a relatórios e a prestações de contas da Fundação ou assuntos de seu interesse o Diretor Executivo poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 7.
- O Conselho Diretor designara um servidor da Fundação para Secretario de suas sessões.
Art. 8.
- São atribuições do Presidente Conselho:
I Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para o cumprimento das deliberações do Conselho;
III tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9.
- A Diretoria Executiva e o órgão diretivo e executivo da Fundação e será exercida por um Diretor.
Parágrafo único- O Diretor será substituído em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Diretor.
Art. 10.
- O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado e serão escolhidos de lista tríplice de professores da Faculdade, organizadas pelo Conselho Departamental e encaminhada pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 11.
- A estrutura dos serviços administrativo e técnicos subordinados à Diretoria Executiva será definida no Regimento Administrativo da Fundação.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 12.
- O Conselho Departamental é o órgão normativo, deliberativo e consultivo superior da Faculdade em matéria de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único- A composição, a competência e o funcionamento do Conselho estão fixados no Regimento Acadêmico da Faculdade, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO IV

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 13.
- Os Departamentos compõem-se dos professores com responsabilidade docente nas disciplinas que os integram.
Parágrafo único- Haverá em cada Departamento um representante do corpo discente, com mandato de um ano.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 14.
- O patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:
I Bens móveis e imóveis e pelos valores relacionados na escritura da constituição;
II bens neveis e inoveis já adquiridos ou que venham a ser adquiridos pela Fundação;
III dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidas pela União, Estado, Município ou quaisquer entidades públicas ou privadas;
IV doações de entidades assistenciais ou científicas;
V dotações orçamentárias feitas em seu favor pela União, Estado ou Município;
VI resultados do exercício de suas atividades.
Art. 15.
- Os bens e direitos da Fundação só poderão ser utilizados ou aplicados, exclusivamente para atender aos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e/ou bens gravados de clausula de inalienabilidade.
Art. 16.
- Os bens e direitos da Fundação que não forem gravados de inalienabilidade poderão ser alienados excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Diretor, em reunião convocada com este fim único, pela Diretoria, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos.
Art. 17.
- A Administração Financeira, Patrimonial é Material da Autarquia obedecera aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável.
Art. 18.
- Constituem receitas da Fundação:
I Subvenções decorrentes de consignação orçamentária do Estado;
II taxas, inscrições e anuidades;
III rendas de exploração de bens e serviços;
IV produto de operações de credito;
V dotações, auxílios, subvenções e doações feitas por terceiros;
VI recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VII saldos financeiros de exercícios encerrados;
VIII outras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 19.
- O regime financeiro disciplinado pela legislação pertinente, atenderá entre outros, aos seguintes principio*:
I O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II durante o exercício financeiro poderá ser autorizado da suplementação desde que devidamente justificada elejam recursos disponíveis;
III todos os recursos da Fundação serão depositados em estabelecimento oficial de credito do Estado.
Art. 20.
- O Balanço Geral e a Prestação de Contas serão submetidos à apreciação da Assessoria de Planejamento - ASPIAN da Secretaria da Educação e Cultura, e encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21.
- O Plano Geral de Contas da Fundação em sua sistemática e no que se refere a receita, despesa e demais elementos objetiva o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 22.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Diretor cuja execução possa exceder a um exercício deverão constar nos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 23.
- O pessoal da Fundação compreende:
I Servidores e ela vinculados, admitidos e regidos pela Legislação Trabalhista;
II servidores de órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado postos à disposição da Fundação;
Art. 24.
- A política de pessoal deverá ser baseada nos seguintes princípios:
I Sistema de mérito e de incentivo permanente a elevação da produtividade individual ou coletiva;
II remuneração, em função das atribuições, atividades, responsabilidades e qualificações;
III atendimento ao mercado de trabalho e as peculiaridades da entidade;
IV instituição do escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidão;
V ingresso nos seus quadros mediante seleção publica ou por concurso de provas, títulos e outros.
Art. 25.
- Nenhum servidor poderá, com ônus para a Fundação, ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade, salvo nos casos de:
I Reciprocidade;
II Contra-prestação de serviços, em virtude de convênios;
III outro órgão ou Entidade da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 26.
- O Servidor posto à disposição da Entidade, com ônus para o órgão de origem poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Fundação.
§ 1º- A complementação correspondera sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo servidor em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Fundação para trabalho de igual natureza.
§ 2º- Cabe à Fundação o pagamento de gratificações dos servidores postos à sua disposição, pela prestação de serviços extraordinários, pelo regime de tempo integral e condições especiais de trabalho, salvo se tais ônus forem assumidos pela Entidade a que pertence o servidor.
Art. 27.
- Pessoas jurídicas ou estrangeiras não poderão exercer sobre a Entidade qualquer tipo de controle direto ou indireto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- A Fundação Faculdade de Formação de Professores de Jequié em conformidade com o artigo 4º da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, está vinculada à Secretaria da Educação e Cultura por força dos artigos 1º e 3º e seu inciso I, bem como Artigos 5º e 8º, seus parágrafos e seus incisos, da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 29.
- A Faculdade relaciona-se com o Conselho Estadual de Educação por força do § 2º do Artigo 9º da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 30.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Estatuto, o Regimento Administrativo da Fundação devera ser submetido ao Secretario da Educação e Cultura, para aprovação do Governador do Estado.
Art. 31.
- Em caso de extinção da Fundação, todos os bens, direitos e obrigações reverterão ao patrimônio e responsabilidade do Estado da Bahia, com exceção dos bens e direitos gravados de inalienabilidade, que reverterão aos seus doadores.
Art. 32.
- Os mandatos de ocupantes de cargos nomeados pelo Governador do Estado não excederão o período governamental.
Art. 33.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Fundação, sob a forma de Resolução, que só entrara em vigor após homologação pelo Secretario da Educação e Cultura.

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