Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2734, de 24 de outubro de 1969
Nº 2734/1969
Art. 1.
- Fica criado o Departamento de Aviação da Bahia (DAB) vinculado a Secretaria dos Transportes e Comunicações, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica e com autonomia técnica, financeira e administrativa.
§ 1º- O Departamento gozará de todas as franquias, isenções e privilégios inerentes aos Órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- Aplica-se aos bens, rendas e serviços do Departamento o regime jurídico relativo aos bens, rendas e serviços do Estado.
Cria o Departamento de Aviação da Bahia (DAB) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Departamento tem sede e foro na Capital do Estado.
Art. 3.
- O Departamento tem por finalidade criar, manter e ampliar a infra estrutura aeroviária do Estado propiciando o desenvolvimento do transporte aéreo do Estado.
Art. 4.
- Compete ao Departamento:
a)elaborar e executar o Plano Aeroportuário Estadual;
b)promover a execução no âmbito estadual e mediante delegação dos planos federais relativos a aeroportos;
c)coordenar, executar, fiscalizar e superintender, no Estado, todas as atividades de aviação civil e comercial que lhe forem delegadas pela União;
d)executar, no âmbito estadual todas as atribuições relativas a navegação aérea, inclusive construir e fazer operar os aeródromos, de acordo com a delegação que lhe for conferida pela União, ressalvada a competência outorgada em lei a outro Órgão;
e)delegar aos municípios atribuições de sua competência e redelegar-lhes, quando admissível as atividades e atribuições que lhe foram cometidas pela União;
f)planejar, executar e supervisionar a aplicação dos recursos previstos nesta lei.
Art. 5.
- A estrutura básica do Departamento de Aviação compreende a Diretoria Geral e imediatamente subordinados a ela, os serviços de Administração Geral, de Administração Financeira e o de Obras cuja competência se definirá em regimento, observadas as prescrições legais vigentes.
Parágrafo único- Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados um cargo em comissão de Diretor Geral, símbolo 2-C e três cargos em comissão de Diretor de Serviço, símbolo 5-C.
Art. 6.
- O Diretor Geral do Departamento de Aviação deverá ser de reconhecida idoneidade e competência e será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário dos Transportes e Comunicações.
Art. 7.
- O pessoal do Departamento compreenderá funcionários e servidores que serão requisitados dos Quadros de Pessoal Permanente do Estado ou das autarquias e empregados contratados pelo regime das leis trabalhistas.
Parágrafo único- Os servidores públicos postos à disposição do Departamento ficarão sujeitos a regime especial de remuneração a ser estabelecido no regimento da autarquia.
Art. 8.
- O Departamento será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes:
a)dotações orçamentárias;
b)taxas aeroportuárias;
c)multas;
d)operações de crédito devidamente autorizadas na forma da Constituição e das leis ordinárias;
e)rendas e juros de capitais;
f)taxas pela prestação de serviço e emolumentos;
g)outras receitas extraordinárias ou eventuais.
Art. 9.
- O Departamento manterá, devidamente atualizado, serviço completo de seu movimento econômico, financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial.
Parágrafo único- Aplicam-se ao Departamento as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas na Constituição Estadual.
Art. 10.
- O Governador do Estado poderá autorizar o Departamento e efetuar operações financeiras para fins específicos de acordo com a legislação estadual que lhe for aplicável, mediante proposta do Secretário dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo único- Os encargos anuais relativos a juros e amortização dos empréstimos contraídos na forma deste artigo não poderão exceder em conjunto, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da arrecadação das taxas previstas para o exercício.
Art. 11.
- As desapropriações necessárias à execução de qualquer plano ou projeto aprovado pelo Departamento, ou de cuja execução esteja incumbido, serão processadas na forma da Constituição e das leis ordinárias.
Art. 12.
- Fica declarado extinto o Serviço Aeroviário da Secretaria dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo único- Todos os direitos e obrigações decorrentes de atos praticados pelo serviço aeroviário até a data desta lei passam ao Departamento de Aviação.
Art. 13.
- O Poder Executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, baixará o regimento, fixando a estrutura do Departamento e constarão as disposições atinentes ao pessoal e a forma do preenchimento dos cargos.
Art. 14.
- As despesas resultantes da execução desta lei, no presente exercício, correrão a conta dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da unidade orçamentária 4.14.06 - Serviço Aeroviário, que deverão ser depositados em conta própria da entidade.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Francisco Benjamim