Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3014, de 31 de maio de 1972
Nº 3014/1972
Extingue a Comissão Executiva do Plano de Recuperação dos Alagados - CEPRAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica extinta, nos termos da presente lei, a Comissão Executiva do Plano de Recuperação dos Alagados - CEPRAL - órgão em regime especial de Administração Centralizada da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, criado pela lei nº 2.730, de 09 de outubro de 1969 .
Art. 2.
- As atividades desempenhadas pela Comissão Executiva do Plano de Recuperação dos Alagados - CEPRAL - serão absorvidas pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS - sociedade por ações de economia mista vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social. - O Pessoal Efetivo e sob o regime CLT pertencentes à CEPRAL será transferido e integrado em qualquer dos órgão ou entidades da administração estadual, respeitados os direitos individuais adquiridos constituídos em lei.
Parágrafo único- Por indicação do Departamento de Administração Geral - DAG - o Poder Executivo fará, mediante decreto, transferência do pessoal efetivo e contratado do órgão ora extinto, bem como o reexame dos casos de pessoal sob regime CLT para efeito de renovação ou rescisão do contrato.
Art. 4.
- Para fazer face às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, o crédito especial no valor de até Cr$1.2000.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) em favor de Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS.
Parágrafo único- O crédito autorizado nesta lei será custeado, na forma do que dispõe a lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a anulação das dotações consignadas do Orçamento Estadual, à Comissão Executiva do Plano de Recuperação dos Alagados - CEPRAL.
Art. 5.
- A Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS - em conseqüência ao estabelecido nesta lei, poderá, caso se faça necessário, ser reorganizada, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 6.
- Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Bernardo Spector