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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2509, de 1 de fevereiro de 1968

Nº 2509/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Mantém vinculação de "royalties" recebidos pelo Estado, em favor do Centro Industrial de Aratu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica mantida em favor do Centro Industrial de Aratu, a vinculação de 25% (vinte e cinco por cento) dos "royalties" pagos ao Estado pela Petrobrás e provenientes da exploração de óleo cru, xisto e gás natural conforme o disposto na lei nº 2.004.
Art. 2.
- O Centro Industrial de Aratu garantirá, com parte ou totalidade da receita referida no artigo anterior, operação de crédito , até o limite de dez milhões de cruzeiros novos (NCr$10.000.000,00), a ser celebrada com o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Ângelo Calmon de Sá

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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