Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 388, de 19 de fevereiro de 1951

Nº 388/1951

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Estado a emitir apólices denominadas "Emissão Especial Liga Bahiana contra a Mortalidade Infantil", para construção e custeio do Hospital de Crianças.

O Governador do Estado da Bahia,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Liga Bahiana contra a Mortalidade Infantil, com sede na cidade do Salvador, apólices no limite de vinte e cinco milhões de cruzeiros, no valor de um milhão de cruzeiros cada, com a cláusula de inalterabilidade, destinadas a integrar o seu patrimônio e com o fim especial de conclusão das obras e manutenção do Hospital da Criança.
Art. 2.
- Para o disposto no artigo anterior fica o Governo do Estado autorizado a tomar as providências necessárias à emissão de que cogita esta lei, devendo as apólices a que ela se refere estar sujeitas às mesmas condições estabelecidas na Lei nº 249, de 17 de março de 1950 .
Art. 3.
- Fica a Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil, obrigada a prestar contas, anualmente das importâncias recebidas, como juros das apólices na forma da Lei citada no artigo anterior.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1951.

RÉGIS PACHECO

Governador

Expedito Cruz

Jayme Baleeiro

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo