Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 388, de 19 de fevereiro de 1951
Nº 388/1951
Autoriza o Estado a emitir apólices denominadas "Emissão Especial Liga Bahiana contra a Mortalidade Infantil", para construção e custeio do Hospital de Crianças.
O Governador do Estado da Bahia,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Liga Bahiana contra a Mortalidade Infantil, com sede na cidade do Salvador, apólices no limite de vinte e cinco milhões de cruzeiros, no valor de um milhão de cruzeiros cada, com a cláusula de inalterabilidade, destinadas a integrar o seu patrimônio e com o fim especial de conclusão das obras e manutenção do Hospital da Criança.
Art. 2.
- Para o disposto no artigo anterior fica o Governo do Estado autorizado a tomar as providências necessárias à emissão de que cogita esta lei, devendo as apólices a que ela se refere estar sujeitas às mesmas condições estabelecidas na Lei nº 249, de 17 de março de 1950 .
Art. 3.
- Fica a Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil, obrigada a prestar contas, anualmente das importâncias recebidas, como juros das apólices na forma da Lei citada no artigo anterior.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1951.
RÉGIS PACHECO
Governador
Expedito Cruz
Jayme Baleeiro