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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2488, de 21 de novembro de 1967

Nº 2488/1967

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Art. 1.
- A cooperação financeira proporcionada pelo Estado às instituições far-se-á mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no orçamento Geral do Estado.

Dispõe sobre o pagamento de auxílios e subvenções sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Somente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especialmente os fins:
Ipromover a educação e desenvolver a cultura;
IIpromover a defesa da saúde e a assistência médico-social;
IIIpromover o amparo social da coletividade.
Art. 3.
- Não se concederá subvenção:
Ia instituição que:
a)vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b)constitua patrimônio de indivíduos ou de sociedades sem caráter filantrópico;
c)tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
d)distribua benefícios apenas aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias;
e)não tenha deferido o competente registro perante o órgão estadual registro do cadastramento das entidades ou cujo registro tenha sido cancelado, enquanto perdurar o cancelamento ( art. 65 da Lei 2.322 de abril de 1966 );
f)não seja, por lei estadual, reconhecida de utilidade pública, após um ano de efetivo funcionamento.
IIa caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.
Art. 4.
- As despesas obrigatórias e não obrigatórias, à conta de créditos orçamentários ou adicionais definidos no art. 1º desta lei , serão pagas segundo cronogramas de desembolso previamente estabelecidos, obedecida a programação financeira elaborada para o exercício e aprovada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Em caso de programação especial, justificada pela instituição e aprovada pelo Governador do Estado, poderá ser alterado o cronograma e antecipado o pagamento das subvenções ou auxílios.
Art. 5.
- Entende-se por despesa obrigatória não só a resultante de convênios celebrados entre o Estado e as entidades assistenciais, mas a resultante de empenhos regularmente autorizados.
Art. 6.
- A receita líquida da Loteria Estadual da Bahia será aplicada, pela Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, obedecendo à programação anual de aplicações elaborada pela Coordenação de Assistência Social, na forma da legislação que rege a espécie.
Art. 7.
- As instituições contempladas com subvenções ficam obrigadas à remessa do relatório de suas atividades inclusive balanço financeiro à repartição pagadora e à Assembléia Legislativa.
Art. 8.
- Não se expedirá ordem de pagamento a entidade que não houver apresentado a prestação de contas, até o fim do primeiro trimestre do exercício seguinte ao do recebimento da subvenção e cuja prestação de contas dependa do cumprimento de diligência, solicitada pela repartição pagadora para correção de vício ou defeito.
Parágrafo único- Compete ao Tribunal de Contas julgar em definitivo a prestação de contas que será considerada como aprovada caso sua apreciação não ocorra dentro de cento e vinte dias do recebimento.
Art. 9.
- O pagamento de subvenção depende de requerimento instruído com os seguintes documentos:
Iprova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento a sua finalidade, mediante atestado do juiz de direito ou do promotor público da comarca, ou do prefeito, ou do coletor estadual;
IIplano de aplicação;
IIIprojeto, especificações e orçamento dos serviços a serem realizados se se tratar de início de obras;
IVprova do estado em que se encontra as obras se se tratar de prosseguimento ou conclusão dos serviços;
Vrelação do material a ser adquirido se se tratar de equipamento.
Art. 10.
- As dotações orçamentárias que não forem objeto de empenho, à falta de preenchimento de qualquer dos requisitos indicados no artigo 3º desta lei , por parte da entidade assistencial interessada, e as que deixem de expressar efetiva realização do plano de aplicação correspondente, constituirão economia do exercício se não forem transferidos em redistribuição no orçamento analítico de cada unidade orçamentária, segundo programa aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- Consideram-se disponíveis os saldos das dotações orçamentárias redistribuídas segundo o critério fixado no artigo anterior, com liberação no segundo semestre de exercício, mantida, entretanto, a limitação global fixada na Lei Orçamentária e respeitada por sua natureza, a destinação programática do elemento respectivo.
Art. 12.
- As dotações orçamentárias vinculadas a subvenções sociais que não forem objeto de aplicação específica em projetos definidos, nos termos desta Lei, serão destinadas à abertura de créditos adicionais, no último trimestre do exercício, para o atendimento de despesas da mesma natureza que venham a ser especificadas em projetos considerados indispensáveis à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, mas, a exigência da letra f, do item I, do artigo 3º , vigorará cento e oitenta dias da publicação desta Lei.
Art. 14.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 85, de 15 de setembro de 1936.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 1967.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Renato Rodemburg Medeiros Neto

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