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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 116, de 19 de novembro de 1948

Nº 116/1948

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Dispõe sobre a reversão à atividade de funcionários aposentados sem inspeção de saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos funcionários públicos estaduais e municipais aposentados sem inspeção de saúde é permitida a reversão à atividade, mediante requerimento e com observância do que dispõem os artigos 78 a 80 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Art. 2.
- Poderá reverter ao serviço, desde que julgado capaz em inspeção médica a que se submeta, o funcionário aposentado com fundamento no artigo 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937 ou no item V do artigo 187 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, que não tiver atingido a idade máxima prevista no item II do artigo 191 da Constituição de 18 de setembro de 1946.
Parágrafo único- O funcionário que, aposentado nas condições previstas nesta lei, for julgado incapaz ou tiver ultrapassado o limite constitucional para aposentadoria compulsória, terá os proventos da aposentadoria reajustados na base do atual padrão de vencimentos do cargo de que foi afastado.
Art. 3.
- O reajustamento dos proventos da aposentadoria a que se refere o parágrafo único do artigo anterior será feito na base do padrão do cargo resultante da transformação ou do cargo de vencimentos equivalentes, nas hipóteses de transformação ou extinção do cargo que era exercido pelo aposentado na época da aposentadoria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

Anísio Spínola Teixeira

Nestor Duarte

Arnaldo Pimenta da Cunha

João da Costa Pinto Dantas Junior

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