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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 317, de 16 de agosto de 1950

Nº 317/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa a data das vantagens concedidas ao funcionário beneficiado pelo art. 3º da Lei nº 217, de 17 de dezembro de 1949 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O funcionário beneficiado pelo art. 3º da Lei nº 217, de 17 de dezembro de 1949 , terá direito ao padrão de vencimentos do cargo que exercia quando foi aposentado a partir da data da elevação do padrão do referido cargo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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