Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 317, de 16 de agosto de 1950
Nº 317/1950
Fixa a data das vantagens concedidas ao funcionário beneficiado pelo art. 3º da Lei nº 217, de 17 de dezembro de 1949 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O funcionário beneficiado pelo art. 3º da Lei nº 217, de 17 de dezembro de 1949 , terá direito ao padrão de vencimentos do cargo que exercia quando foi aposentado a partir da data da elevação do padrão do referido cargo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Archimedes Pereira Guimarães