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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2221, de 28 de setembro de 1965

Nº 2221/1965

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Autoriza o Poder Executivo a contratar, com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. a abertura de um crédito até a importância de Cr$2.800.000.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a abertura de um crédito até a importância de dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros (Cr$2.800.000.000), pelo prazo máximo de 03 (três) anos a juros de doze por cento (12%) ao ano, e outras comissões bancárias usuais.
Art. 2.
- A importância oriunda da operação de crédito de que trata o artigo anterior será destinada a complementação dos gastos relativos a ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade de Salvador, a cargo da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo (SAER), como antecipação dos recursos do Estado da Bahia nesse programa.
Art. 3.
- Para garantir a operação, fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais estaduais, num montante de quatro bilhões trezentos e trinta e quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros (Cr$4.334.400.000), de acordo com o que dispõe o Parágrafo Único do art. 4º, da Lei nº 2.097, de 15/12/1964 (Lei Orçamentária do Estado).
§ 1º- Para o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório o seu recolhimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.
§ 2º- As apólices terão valor nominal de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.000) cada uma e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Fazenda.
§ 3º- As apólices, quando lançadas em circulação, na forma do disptso no art. 4º, vencerão juros de seis por cento (6%) ao ano, resgatáveis semestralmente.
§ 4º- O resgate das apólices far-se-á de acordo com o que preceitua o § 1º deste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garantem.
Art. 4.
- As apólices de que trata o artigo anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A., ficando este expressamente autorizado a lançá-las em circulação, no caso de inadiplemento de obrigações decorrentes do contrato referido no artigo 1º .
Art. 5.
- Para atender às amortizações do principal e de todos os encargos resultantes da operação, até final liquidação, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., o direito de utilizar até 20% (vinte por cento) da indenização devida ao Estado da Bahia pelo Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), de acordo com o artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, durante o período de vigência do contrato referido no artigo 1º . Essa cessão de direito será feita em caráter irrevogável, através de instrumento hábil válido até a liquidação total da operação de crédito.
Parágrafo único- Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A., autorizado como mandatário do Poder Executivo, a receber da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), a indenização de que trata este artigo, e a utilizar a importância correspondente no pagamento do que lhe for devido, dando ciência ao Poder Executivo, que levará a despesa à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6.
- Anualmente, a partir de 1966, a Lei Orçamentária consignará verba própria para a amortização do principal e pagamentos de juros, comissões e demais despesas do contrato.
Art. 7.
- Fica ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício de 1965, crédito especial de até dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000) para ocorrer às despesas com a confecção das apólices a que se refere o artigo 3º , e com o contrato de abertura de crédito.
Parágrafo único- As despesas de que se ocupa este artigo correrão à conta do excesso de arrecadação verificada no corrente exercício.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Flaviano Guimarães

RETIFICAÇÃO

Lei Nº 2.221, de 28/09/1965

No § 1º do art. 3º. Onde se lê: às repartições arrecadadores.

Leia-se: às repartições arrecadadoras.

No § 3º do art. 3º. Onde se lê: na forma do disptso.

Leia-se: na forma do disposto

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