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Lei Estadual da Bahia nº 1901, de 2 de maio de 1963

Nº 1901/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão especial à viúva do Fiscal da Guarda Civil, Eulâmpio de Carvalho Luna.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida pensão mensal de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) enquanto viva for e não contrair novas núpcias, a D. Maria Dionísia Luna, viúva do Fiscal da Guarda Civil, Eulâmpio de Carvalho Luna.
Art. 2.
- Para fazer face às despesas resultantes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir por conta da verba 3.05.08 - 1.6.21-1 do orçamento em vigor, o respectivo crédito especial, incluindo no orçamento dos exercícios subsequentes a verba própria para atender ao mesmo fim.

Redação de acordo com a Lei nº 2.062, de 23 de outubro de 1964.

Redação original: "Art. 2º - Para fazer face as despesas resultantes desta lei, ao corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir por conta da Consignação 1.6.00 - Sub consignação 8.07.4 - 1.6.21.1 do Orçamento em vigor, o respectivo crédito especial, incluindo no orçamento dos exercícios subsequentes, verba própria para atender ao mesmo fim."

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE MAIO DE 1963.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Moitinho Dourado

2º Secretário

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