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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1554, de 17 de novembro de 1961

Nº 1554/1961

Reorganiza o Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

Art. 1.
- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, é o Órgão fiscalizador da administração financeira, especialmente da execução orçamentária com sede na Capital.
Art. 2.
- O Tribunal de Contas compõe-se de sete Membros que terão o tratamento de Conselheiros.
Art. 3.
- O Tribunal dividir-se-á em Câmaras, sob a denominação de Primeira e Segunda Câmara.
Art. 4.
- A distribuição dos Membros do Tribunal pelas Câmaras far-se-á mediante sorteio anual, constituindo-se cada uma delas de três Conselheiros, inclusive o Presidente, que terá função judicante.
Art. 5.
- Presidirá à Primeira Câmara o Vice-Presidente do Tribunal e à Segunda Câmara o Conselheiro mais antigo.
Art. 6.
- Haverá no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização, os seguintes serviços auxiliares:
Io Corpo Auxiliar;
IIa Diretoria de Administração;
IIIa Secretaria.
Parágrafo único- Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, como órgão autônomo, representado pelo 2º Sub-Procurador Geral da Justiça e dois (2) Auxiliares

SEÇÃO I

DOS CONSELHEIROS

Art. 7.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia do Poder Legislativo, dentre cidadãos maiores de 30 anos, de reconhecida idoneidade moral e que tenham notório saber jurídico ou comprovada experiência dos negócios públicos, com domicílio há mais de três anos no Estado.
Art. 8.
- Não poderão ser, conjuntamente, Membros do Tribunal: parentes consanguíneos ou afins na linha reta e, na linha colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolve-se:
a)antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação for da mesma data;
b)depois da posse, contra o que lhe der causa;
c)se a ambos for imputável, contra o que tiver menor tempo de serviço no Tribunal.
Art. 9.
- Ao tomar posse, o Conselheiro prestará em sessão, e perante o Presidente, o compromisso de bem cumprir os deveres e atribuições do seu cargo, segundo a fórmula adotada no Regimento Interno.
Art. 10.
- Terão os Conselheiros os seguintes direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos:
Ivitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judicial;
IIinamovibilidade;
IIIaposentadoria, que será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado;
IVvencimentos irredutíveis e iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
Vférias anuais e obrigatórias de 60 dias;
VIlicenças nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado;
VIIgratificação adicional por tempo de serviço, na forma da lei.
Art. 11.
- É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:
Iexercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior e as funções de Ministro ou Secretário de Estado;
IIexercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedade comercial salvo acionista de sociedade anônima ou em comandita por ações;
IIIcelebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
IVexercer comissão remunerada;
Vparticipar do julgamento de assunto do seu interesse pessoal ou do de parente até o 3º grau.
Art. 12.
- O afastamento do Conselheiro, a fim de exercer funções públicas não compreendidas na proibição do item I do artigo anterior, será precedido de licença do Tribunal.
Art. 13.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro para servirem por um biênio, e tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.
§ 1º- A eleição realizar-se-á com a presença, pelo menos de cinco Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir ao ato.
§ 2º- Se, no dia designado para a eleição, os Conselheiros não comparecerem à sessão em número suficiente, ela ficará adiada para a primeira sessão ordinária seguinte, em que se verificar o quorum necessário.
§ 3º- Sempre que tenham de ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, na mesma sessão.
§ 4º- Não se considerará eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio, deste participando, apenas, os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior decidindo-se, afinal, pela antiguidade entre eles se nenhum reunir aquela maioria.
§ 5º- Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos será realizada eleição para complemento do restante do biênio, salvo se se verificar nos três últimos meses do período a findar-se.
§ 6º- No caso da parte final do parágrafo anterior, assumirá a Presidência o Vice-Presidente, se a vaga for daquele; se deste, considerar-se-á Vice-Presidente o Conselheiro mais antigo.
§ 7º- Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licenças, poderão participar das eleições.
Art. 14.
- Em qualquer hipótese e para qualquer efeito, a antigüidade entre os Conselheiros será regulada: 1º) pela posse no Tribunal; 2º) pela nomeação; 3º) pelo tempo de serviço público estadual; 4º) pelo tempo de serviço público; 5º) pela idade.
Art. 15.
- Os Conselheiros serão substituídos em suas faltas, ausências ou impedimentos, pelos Procuradores da Fazenda, pelos Consultores Jurídicos do Estado ou por funcionários que reunam as condições previstas no art. 7º mediante convocação do Tribunal quando julgar conveniente aos trabalhos.
Art. 16.
- A substituição do Conselheiro somente dará ao substituto direito às vantagens do cargo quando durar mais de trinta (30) dias e por todo o período.

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 17.
- O Tribunal de Contas reunir-se-á, em sessão ordinária, do Tribunal Pleno duas vezes por semana, e de suas Câmaras também duas vezes por semana em dias que o Regimento estabelecer.
§ 1º- O Tribunal somente poderá funcionar com a presença de quatro Conselheiros pelo menos, inclusive o Presidente.
§ 2º- As Câmaras funcionarão, sempre, com a totalidade dos seus Membros.
Art. 18.
- Por deliberação própria ou por solicitação do Governador do Estado, com declaração de urgência, o Tribunal poderá reunir-se extraordinariamente.
Art. 19.
- As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos presentes.
Art. 20.
- As sessões serão públicas, salvo se o interesse público ou a defesa e segurança do Estado exigirem o contrário e o Governador o solicitar, ou o Tribunal assim o entender, sob proposta do Presidente, de qualquer Conselheiro, ou a requerimento do 2º Sub-Procurador.
Art. 21.
- As resoluções do Tribunal serão obrigatoriamente apresentadas à conferência até a segunda sessão após a em que forem prolatadas.
§ 1º- As resoluções serão assinadas pelo Presidente e demais Conselheiros que tiverem tomado parte na votação e delas constará a declaração de "presente" do representante do Ministério Público.
§ 2º- O Conselheiro vencido na votação poderá fundamentar seu voto por escrito, sendo-lhe dada vista do processo até a sessão seguinte.
Art. 22.
- Terão prioridade nas deliberações do Tribunal os papéis que trouxerem nota de urgência, entre os quais estarão sempre compreendidos os contratos, o registro de créditos adicionais e as ordens de adiantamento.
Art. 23.
- Dos trabalhos das sessões do Tribunal Pleno ou das Câmaras, será lavrada ata em que se declararão os nomes dos presentes, as matérias discutidas e votadas, as decisões tomadas e qualquer incidente que ocorra, inclusive declaração de impedimento.
Parágrafo único- As atas, assinadas pelo Presidente da sessão e subscritas pelo Secretário do Tribunal, serão publicadas no Diário Oficial.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 24.
- Compete ao Tribunal de Contas:
Iquanto à receita:
a)examinar e registrar os decretos e regulamentos relativos à arrecadação da receita, às operações de crédito e à emissão de títulos de empréstimos;
b)examinar e registrar as isenções de impostos e taxas do Estado;
c)registrar, independentemente de julgamento, as leis do Estado relativas à receita;
d)examinar e registrar os contratos que digam respeito à receita pública.
IIquanto à despesa:
a)velar por que a aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das leis e especialmente, dos recursos do orçamento e dos créditos adicionais regularmente abertos;
b)examinar os créditos adicionais abertos em virtude de autorização legal e dar-lhes registro;
c)examinar e registrar os contratos, ajustes, acordos, convênios e quaisquer atos que, imediata ou imediatamente originem despesa ordenem pagamento, adiantem fundos, autorizem abertura de créditos ou empenhem a responsabilidade financeira ou econômica do Estado;
d)julgar da legalidade da concessão de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, reforma e pensões aos funcionários estaduais, civis e militares apurando-lhes o tempo de serviço e fixando-lhes as respectivas vantagens;
e)tomar, julgar e rever as contas dos responsáveis para com a Fazenda Estadual e as dos administradores dos serviços industrializados, entidades autárquicas, paraestatais, sociedades de economia mista, Fundações criadas ou reorganizadas por lei inclusive Cooperativas com patrimônios ou base econômica, ainda que em parte, oriundo de recursos do Estado;
f)examinar as modificações dos créditos orçamentários que se realizarem no decurso do exercício financeiro e dar-lhes registro;
g)examinar e registrar os contratos de empréstimos feitos pelos municípios, com garantia do Estado, e respectivas amortizações;
h)julgar da legalidade dos contratos celebrados pelos municípios, desde que acarretem ônus para os cofres do Estado.
IIIdar instruções a órgãos, repartições ou serviços estaduais sobre matéria de sua competência;
IVjulgar da legalidade das fianças e cauções dos que, por determinação legal, a elas estejam obrigados, prestadas e processadas no Estado;
Vdeterminar a restituição, a quem de direito, das garantias referidas no inciso anterior, dando-lhes baixa e determinando o cancelamento dos respectivos termos;
VIeleger seu Presidente e Vice-Presidente;
VIIelaborar seu Regimento Interno;
VIIIorganizar os seus serviços internos e prover-lhes os cargos, na forma desta lei;
IXpropor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos.
Art. 25.
- A competência do Tribunal de Contas do Estado, relativamente às matérias previstas no artigo anterior, exercita-se de referência a atos administrativos dos Poderes Executivo, Judiciário e Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 26.
- Das decisões não unânimes do Conselho da Fazenda caberá recurso ex-ofício para o Tribunal de Contas, sempre que forem proferidas contra a Fazenda Estadual.
Art. 27-O.
Tribunal de Contas dará parecer prévio no prazo mínimo de trinta dias, sobre as contas que o Governador deverá prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º- O parecer consistirá numa apreciação geral sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, na qual assinalará, especialmente, quanto à receita, as omissões relativas a operações de crédito e quanto à despesa, os pagamentos irregulares, quer feitos sem crédito, quer além dos autorizados. Apontará, também, os casos de registro "sob reserva" com os esclarecimentos necessários.
§ 2º- Feito o exame a que se refere este artigo, o Tribunal restituirá as contas do exercício financeiro ao Governador do Estado, com o respectivo parecer.
§ 3º- Se as contas não forem, oportunamente enviadas ao Tribunal, o Presidente comunicará o fato à Assembléia Legislativa para os fins de direito.
§ 4º- O Tribunal de Contas, na hipótese do parágrafo anterior, apresentará à Assembléia Legislativa minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
Art. 28.
- O Tribunal de Contas apresentará, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro em quinze dias da abertura da sessão ordinária da Assembléia, pormenorizado relatório dos seus trabalhos no exercício anterior.
Parágrafo único- Sem embargos do disposto neste artigo o Tribunal prestará à Assembléia todas as informações e apresentará todos os documentos que, a qualquer tempo, lhe forem, por ela solicitados.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 29.
- O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa em todo o território do Estado, sobre as matérias e pessoas sujeitas à sua competência, ainda quando exerçam estas suas funções, ou residam, fora dele.
Art. 30.
- Estão sujeitos a prestação de contas e somente por ato do Tribunal podem ser liberados de suas responsabilidades:
IO gestor dos dinheiros públicos e todos quantos funcionários ou não, houverem arrecadado, dispendido, recebido depósito de terceiro ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros valores e bens do Estado;
IIqualquer entidade ou pessoa que, estipendiada ou não pelos cofres públicos estaduais, der causa a perda, extravio ou estrago de valores ou materiais do Estado, pelos quais responda;
IIIos que se obrigarem por contrato de empreitada ou fornecimento e os que receberem dinheiro por antecipação ou adiantamento;
IVos administradores dos serviços industrializados, entidades autárquicas, paraestatais, sociedades de economia mista, Fundações, com patrimônio ou base econômica, ainda que em parte, oriundo de recursos do Estado.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 31.
- São da atribuição do Tribunal Pleno as matérias constantes das letras A , C e D do inciso I , A , B , C , F , G e H do inciso II , dos incisos III , VI , VII , VIII e IX do art. 24 desta lei , bem como, a do artigo 26 .

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS

Art. 32.
- São atribuições da Primeira Câmara:
Ia competência para o exame e registro da matéria enumerada na letra b) do inciso I do artigo 24 ;
IIA competência para o julgamento das matérias constantes das letras a ) e d) do inciso II do artigo 24 .
Art. 33.
- São atribuições da Segunda Câmara:
Ia competência para o julgamento das matérias indicadas nas letras a ) e d) do inciso II do artigo 24 ;
IIa competência para o julgamento das matérias previstas nos incisos IV e V do artigo 24 .

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Art. 34.
- São atribuições do Presidente do Tribunal, além das que forem fixadas no Regimento Interno:
Ipresidir às sessões, dirigindo as discussões e votações no Tribunal Pleno;
IIconvocar sessões extraordinárias;
IIIsuperintender os serviços internos do Tribunal, ministrando-lhes as instruções que julgar necessárias;
IVcumprir o disposto no artigo 28 desta lei ;
Vfazer expedir e subscrever os títulos executórios das decisões do Tribunal;
VIassinar as quitações passadas aos diversos responsáveis;
VIIassinar as ordens de prisão administrativas emanadas do Tribunal;
VIIIdistribuir os processos entre os Conselheiros, designando os respectivos Relatores;
IXconceder férias e licenças aos Conselheiros membros do Corpo Auxiliar e funcionários de Tribunal;
Xdar posse aos Conselheiros, membros do Corpo Auxiliar e funcionários do Tribunal;
XIcomunicar, a quem de direito, o teor das decisões do Tribunal, ou de suas Câmaras, que apurem crimes de responsabilidade;
XIIatestar o exercício dos Conselheiros e membros do Corpo Auxiliar;
XIIIelaborar e depois de aprovado pelo Tribunal, enviar à Assembléia o Relatório a que se refere o artigo 28 desta lei ;
XIVautorizar a despesa do Tribunal;
XVprovidenciar a tomada de contas dos responsáveis que não as tenham prestado no prazo legal;
XVIrelatar em sessão os atos sujeitos ao registro do Tribunal, de quantia superior a cem mil cruzeiros (CR$100.000,00), e os processos relativos a abertura de créditos adicionais;
XVIIdesignar o Conselheiro que deva lavrar a Resolução nos processos em que os respectivos relatores hajam sido vencidos;

XVIII - emitir voto de qualidade quando ocorrer empate na votação de qualquer processo ou matéria;

XIXnomear o pessoal permanente e expedir todos os atos que lhe digam respeito mediante aprovação do Plenário, quanto a admissão do pessoal permanente;
XXrepresentar o Tribunal em suas relações oficiais;
XXIaplicar aos funcionários do Tribunal mediante aprovação do Plenário as penalidades necessárias, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

SEÇÃO IV

DO VICE

Art. 35.
- São atribuições do Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias;
IIatestar o exercício do Presidente;
IIIconceder ao Presidente férias ou licenças.

SEÇÃO V

DO CONSELHO SEMANÁRIO

Art. 36.
- São atribuições do Conselheiro Semanário que será, hebdomadariamente, escalado, em rodízio, segundo o critério de antiguidade;
I:determinar, diariamente o visto e registro, independentemente de julgamento do Tribunal, nas ordens e empenhos até a importância de CR$100.000,00;
IIsubmeter ao Plenário os processos de sua atribuição própria, desde que tenham informação contrária, suscitem dúvida ou envolvam matéria de interpretação de lei.
Parágrafo único- As atribuições do Conselheiro Semanário não excluem as comuns e normais de relatar e julgar em sessão os processos que lhe forem distribuídos.

CAPÍTULO IV

DO EXAME E REGISTRO

Art. 37.
- Os contratos, ajustes, acordos ou convênios e seus termos aditivos ou alterações que, por qualquer modo interessarem a receita ou à despesa somente se reputarão eficazes depois de registrados pelo Tribunal de Contas.
§ 1º- A recusa de registro suspenderá a execução do ato, até que sobre ela se pronuncie a Assembléia Legislativa.
§ 2º- Dentro em 48 horas, após a provação da ata da sessão em que for conferida a decisão denegatória do registro, deverá o respectivo processo ser enviado à Assembléia Legislativa.
Art. 38.
- No exame dos atos enunciados no artigo anterior, verificar-se-á:
Ise foram lavrados na Secretaria de Estado ou repartição competente, executados os que, por força de lei, devem ser feitos por instrumento público;
IIse foram celebrados por autoridade competente e dentro dos créditos à cuja conta deve correr a despesa;
IIIse guardam conformidade com as condições estabelecidas em lei, regulamento, instrução, edital ou chamamento administrativo quanto a serviços, obras, fornecimentos e seus preços;
IVse respeitam as disposições da legislação administrativa e do direito comum, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 39.
- A decisão sobre registro dos atos indicadas no artigo 34 desta lei deverá dar-se dentro no prazo de vinte dias, a contar da entrada do respectivo processo no Tribunal.
Art. 40.
- No exame prévio das ordens de adiantamento, o Tribunal verificará os seguintes requisitos essenciais:
Ise decorrem de alguma das hipóteses previstas pelo Código de Contabilidade;
IIse a autoridade ordenadora é competente para expedi-la;
IIIse é dirigida ao órgão competente para cumpri-la;
IVse a despesa for previamente empenhada e deduzida a importância do crédito orçamentário ou adicional próprio;
Vse estão indicados, expressamente, no ofício de requisição ou no instrumento de empenho: o seu fundamento legal, o nome do responsável, a importância do adiantamento, o fim a que este se destina, o período de aplicação e a verba ou crédito onde se acha classificada a despesa;
VIse o responsável é funcionário do Estado e de categoria compatível com a importância e natureza do adiantamento, e, o não sendo, a que título o receberá.
Art. 41.
- O período de aplicação do referido item V do artigo anterior começará da data do registro da ordem no Tribunal e o seu termo final será dentro nos sessenta ou noventa dias a contar da data do recebimento no Tesouro.
Art. 42.
- Da aplicação dada ao adiantamento, prestarão os responsáveis contas dentro de trinta dias, contados da terminação do prazo concedido para pagamento, sob pena de multa de Hum por cento (1%) sobre o seu valor, aplicada pelo Tribunal de Contas, além do recolhimento de juros compensatórios de seis por cento (6%) ao ano, calculados sobre o saldo, porventura existente, até a sua restituição.
Art. 43.
- Os prazos para pagamento ou para prestação de contas de adiantamentos poderão ser prorrogados pelo Governador do Estado, Chefe do Poder Legislativo ou Judiciário e Presidente do Tribunal de Contas, respeitado, sempre, quanto ao primeiro prazo, o limite constitucional do exercício financeiro.
Parágrafo único- Os adiantamentos iguais ou superiores a cem mil cruzeiros (CR$100.000,00) e os saldos de qualquer importância durante o tempo de prorrogação deverão estar depositados em Banco Oficial do Estado, em conta de Depósitos de Poderes Públicos, creditados os respectivos juros ao Estado, que serão, pelo aludido estabelecimento de crédito recolhidos, periodicamente ao Tesouro do Estado.
Art. 44.
- No exame prévio das ordens de pagamento, o Tribunal certificará os seguintes requisitos indispensáveis:
Ise a autoridade ordenadora é competente;
IIse é dirigida a autoridade competente para executá-la;
IIIse a despesa foi previamente empenhada por autoridade competente e deduzida a importância do crédito próprio;
IVse estão mencionados o nome do credor e a importância do seu crédito;
Vse estão instruídas com os elementos comprobatórios da despesa;
VIse guardam conformidade com a legislação que lhes for aplicável.
Art. 45.
- As ordens de pagamento resultantes de atos já registrados pelo Tribunal independem, para ser cumpridas, de novo registro prévio.
Art. 46.
- Estão sujeitos ao registro a posteriori, que é obrigatório nos seguintes casos:
Ios pagamentos de letras do Tesouro, de quaisquer títulos da dívida flutuante e juros devidos;
IIas despesas miúdas de pronto pagamento e as de expediente das repartições;
IIIos suprimentos de fundos para a compra de gêneros alimentícios, combustíveis e matérias primas;
IVas cartas de tarefa, até o limite da importância de hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00);
Vas despesas em casos de guerra, calamidade pública, comoção intestina ou grave perturbação da ordem pública;
VIos pagamentos de vencimentos de funcionários, ainda que inativos; salários de extranumerários, ajudas de custo e despesas de viagem em objeto de serviço; auxílio para diferença de caixa;
VIIprestações contratuais, inclusive aluguéis; e outras despesas semelhantes, certas fixas e pagáveis periodicamente;
VIIIas despesas referentes a operações de crédito, quando o Governo julgar necessária a devida reserva, para o bom êxito das mesmas;
IXas despesas de custeio e manutenção dos Palácios, as de recepções, excursões, homenagens e hospedagens, as de gênero de alimentação e dieta para os estabelecimentos hospitalares e penitenciárias e as de produtos químicos biológicos, farmacêutico e odontológicos, para os estabelecimentos hospitalares;
Xos casos especiais expressamente autorizados em lei aprovada por dois terços da Assembléia Legislativa.
Art. 47.
- A recusa de registro de qualquer ato, por falta de saldo no crédito respectivo ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo, facultado à Administração pedir reconsideração ao Tribunal dentro no prazo de dez dias, contado da entrada do processo na repartição ou Secretaria de origem.
Parágrafo único- Quando a recusa tiver outro fundamento, deverá transmiti-la o Tribunal de Contas, devidamente justificada, dentro em quarenta e oito horas, após a aprovação da ata da sessão em que for conferida a decisão denegatória de registro, à Assembléia Legislativa, efetuando-se, entretanto, o registro sob reserva se o Governador o determinar, no caso de se não manifestar a Assembléia, dentro no prazo de oito dias.
Art. 48.
- O registro será simples, sob reserva, prévio ou a posteriori.
§ 1º- O registro é simples quando a inscrição do ato nos assentamentos do Tribunal for feita sem que haja sido objeto de impugnação à sua legalidade; é sob reserva no caso da parte final do parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º- O registro é prévio quando se realiza antes da execução do ato proposto ao exame do Tribunal; é a posteriori se se efetua depois de consumado o ato.
Art. 49.
- Quando a lei não determinar a forma do registro este será prévio.
Art. 50.
- Não será recusado registro, desde logo, a nenhum ato, por inobservância de exigência, formalidade ou requisito que possa ser satisfeito depois de sua constituição, quer mediante ratificação ou retificação, quer por outro modo.
Parágrafo único- A seu critério o Relator poderá determinar, por despacho, quaisquer diligências que lhe pareçam necessárias à instrução do processo.
Art. 51.
- Para efeito do registro, a posteriori, as repartições pagadoras competentes encaminharão obrigatoriamente ao Tribunal, dentro no prazo de trinta dias, contados da entrega ou do pagamento, a relação das despesas, com os elementos indispensáveis ao exame de sua regularidade e legalidade.
Art. 52.
- Sob a responsabilidade estrita e solidária dos ordenadores e pagadores, nenhuma ordem de pagamento ou adiantamento será cumprida sem haver sido, previamente, registrada no Tribunal de Contas, excetuadas as hipóteses de registro a posteriori previstas nesta lei.

Caso os ordenadores autorizem ou os pagadores efetuem qualquer pagamento ou adiantamento sem o preenchimento dessa exigência, serão as importâncias levadas à conta de alcance dos mesmos.

Parágrafo único- Para se isentarem dessa responsabilidade, os pagadores deverão, dentro de oito dias, dar conhecimento do fato do Tribunal, se o fizerem mediante ordem expressa e escrita das autoridades ordenadoras.
Art. 53.
- Incorrerão na mesma penalidade do artigo anterior os ordenadores e pagadores que autorizarem e pagarem despesas sujeitas a registro a posteriori ,desde que à conta de verba imprópria ou além dos créditos específicos. No primeiro caso, pela totalidade da despesa; no segundo pelo que exceder.

CAPÍTULO V

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 54.
- As contas dos responsáveis serão tomadas:
Ipor exercício;
IIpor gestão;
IIIpor execução de contrato;
IVpara liquidação de comissão;
Vpara comprovação de aplicação de adiantamento;
VIem virtude de inquérito administrativo, em que se apure extravio ou deterioração culposa de valores, bens ou materiais do Estado.
§ 1º- Nos casos de desfalque, desvio de bens do Estado, demissão, exoneração, abandono da função ou falecimento, a tomada de contas será imediatamente iniciada.
§ 2º- O Tribunal poderá efetuar ex-ofício a tomada de contas dos responsáveis que, em tempo não tiverem apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão.
Art. 55.
- Na Tomada de Contas, o Tribunal firmará a situação do responsável perante a Fazenda Pública, julgando-o quitado, em crédito ou em débito.
§ 1º- Nos dois primeiros casos, passar-lhe-á quitação e, no último, o condenará a pagar, em prazo que não exceder de 90 dias, o alcance apurado e bem assim os juros legais de mora.
§ 2º- Findo o prazo do parágrafo anterior e não pagando o responsável o quantum a que fora condenado, ser-lhe-á expedido título executório da decisão.
§ 3º- O título executório será remetido ao 2º Sub-Procurador Geral da Justiça que promoverá a execução do devedor ou de seu fiador, se for o caso.
§ 4º- Da mesma forma proceder-se-á nos casos de sequestro dos bens dos responsáveis que poderá ser decretado pelo Tribunal, para garantia em quantidade suficiente, dos interesses da Fazenda Pública.
Art. 56.
- Sempre que, nos processos de tomada de contas, o Tribunal apurar qualquer crime contra o Erário, proferirá a decisão de sua competência, remetendo, a seguir, ao 2º subprocurador Geral da Justiça, os elementos para a promoção da responsabilidade criminal dos culpados.
Art. 57.
- O Tribunal ordenará a prisão dos responsáveis que, julgados em alcance por decisão definitiva, ou intimados para dizerem sobre alcance em processo corrente de tomada de contas, procurem ausentar-se furtivamente ou abandonarem a função, comissão ou serviço de que se achem encarregados ou tiverem tomado por empreitada.
Parágrafo único- A prisão de que trata este artigo não excederá, em nenhuma hipótese, de 90 dias, e, dentro nesse prazo, os elementos que a tiverem determinado serão remetidos ao 2º subprocurador Geral da Justiça para a instauração do processo criminal.
Art. 58.
- As diligências de processos de tomadas de contas deverão ser cumpridas pelos responsáveis dentro do prazo de 30 dias, contados do recebimento do processo, salvo motivo de força maior, a juízo do Tribunal.
§ 1º- A inobservância do prazo deste artigo sujeitará o responsável à multa de 1% sobre o valor do total da conta.
§ 2º- Nos casos de tomadas de contas de autarquias, serviços industrializados, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou fundações, quando não cumpridas as diligências no prazo previsto neste artigo, o Tribunal oficiará imediatamente à Secretaria da Fazenda, determinando a suspensão de qualquer pagamento à entidade em causa, até que o Tribunal comunique o levantamento da interdição, sob pena de ser declarado o alcance da autoridade ordenadora.

TÍTULO III

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59.
- Das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, cabem os seguintes recursos:
Iembargos de declarações;
IIembargos infringentes e de nulidade;
IIIrevisão.
Art. 60.
- Podem recorrer, conforme o caso, as partes interessadas, os Secretários de Estado, Presidentes ou Diretores de Órgãos Autônomos e o Ministério Público.
Parágrafo único- Serão gratuitos os recursos interpostos por funcionários públicos, órgãos da administração estadual e pelo Ministério Público, e não terão efeito suspensivo, salvo o caso de embargos de declaração. Nos demais casos, é permitido ao Cartório cobrar custas de acordo com o Regimento de Custas do Estado, na parte relativa aos serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 61.
- Os recursos, quando originariamente interpostos perante o Tribunal, independem de assinatura de termo específico.
Parágrafo único- Qualquer recurso será preliminarmente informado quanto ao prazo e o direito, pela Secção competente e dele terá vista o Ministério Público, se este não for o Recorrente, caso em que será dada vista à parte recorrida.

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 62.
- Cabem embargos de declaração quando a decisão for omissa em ponto essencial, ou quando nela houver alguma obscuridade, ambiguidade ou contradição.
Art. 63.
- Os embargos declaratórios serão opostos, em petição dirigida ao Relator, dentro de 20 dias contados da comunicação da resolução ao órgão competente para executá-la.
§ 1º- A petição indicará o ponto obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, cuja declaração se imponha e, se o não fizer, será, desde logo, indeferida por despacho irrecorrível.
§ 2º- O Relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, até a segunda sessão que se seguir ao seu recebimento fazendo o Relatório e emitido o seu voto.
§ 3º- Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição.
§ 4º- Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE

Art. 64.
- Admitir-se-ão embargos infringentes de julgado e de nulidade, das decisões das Câmaras para o Tribunal Pleno, ou quando a decisão for proferida em processo da competência originária do Tribunal Pleno, sempre que não forem unânimes.
§ 1º- Os embargos serão opostos dentro de 30 dias, contados da intimação da Resolução, se houver, ou de sua publicação em ata, no Diário Oficial, pelas partes interessadas, ou pelo Ministério Público, e deduzidas por artigos em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, e não poderão ser rejeitados de plano.
§ 2º- O prazo para o preparo, se for o caso, será de 8 dias, contados da data do seu recebimento no protocolo.
§ 3º- O Relator dos embargos não poderá ser o mesmo da decisão embargada, bem assim o Revisor ou Adjunto.
§ 4º- É permitido ao embargante instruir o recurso com documentos novos.
Art. 65.
- Ocorrendo empate na votação, prevalecerá a decisão objeto dos embargos.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 66.
- Das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras caberá recurso de revisão, para o Tribunal Pleno dentro de 5 anos, a contar da publicação do Diário Oficial.
Art. 67.
- O recurso de revisão, interposto por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal, somente terá por fundamento:
Ierro de cálculo;
IIomissão, duplicata ou classificação errada de qualquer verba, débito ou crédito;
IIIfalsidade de documento;
IVprescrição;
Vquitação legal;
VIsuperveniência de novos documentos que alterem ou modifiquem a prova anterior;
VIIinobservância ou infração de dispositivo legal ou regulamentar.
Art. 68.
- Na revisão, com efeito devolutivo a todo o processo, poderão ser retificados quaisquer erros ou enganos, ainda que a retificação se faça não no interesse do recorrente mas no do recorrido.

TÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

Art. 69.
- A Fazenda Estadual será representada, junto ao Tribunal de Contas, pelo 2º Sub-Procurador Geral da Justiça, assistido por dois Auxiliares, membros efetivos do Ministério Público.
Art. 70.
- Compete ao 2º subprocurador Geral da Justiça:
Iassistir às sessões do Tribunal ao lado do Presidente, sendo-lhe facultado o uso da palavra após o relatório do feito;
IIpromover e patrocinar, perante o mesmo Tribunal, a defesa dos interesses patrimoniais e fiscais do Estado, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e fundações;
IIIdizer do direito verbalmente ou por escrito por deliberação do Tribunal ou a requerimento de qualquer Ministro, em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal;
IVpraticar todos os atos que lhe são atribuídos por esta lei;
Vapresentar ao Procurador Geral da Justiça, até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte, o Relatório circunstanciado das atividades da 2ª Subprocuradoria, no exercício anterior.
Art. 71.
- O 2º Sub-Procurador será substituído em suas faltas e impedimentos por um membro do Ministério Público da Capital, designado pelo Procurador Geral da Justiça e em caso de férias ou ausência não superior a 15 dias, pelo auxiliar que ele próprio designar.
Art. 72.
- Os cargos de 2º Sub-Procurador Geral da Justiça e os de seus auxiliares reger-se-ão pela Lei Orgânica do Ministério Público e por esta Lei.
Art. 73.
- Compete aos auxiliares da 2ª Subprocuradoria Geral da Justiça junto ao Tribunal de Contas:
Ioficiar nos processos que, pelo Regulamento Interno, forem deferidos à sua competência;
IIacompanhar as diligências externas ou internas por indicação do 2º Sub-Procurador;
IIIoficiar em qualquer processo que lhe seja distribuído pelo 2º Sub-Procurador;
IVsubstituir, na forma do artigo 71 desta lei, o 2º Sub-Procurador;
Vapresentar ao 2º Sub-Procurador, até 31 de janeiro de cada ano, relatório pormenorizado dos trabalhos em que tiver intervido, no qual fará as sugestões que julgar adequadas para o melhor processamento dos serviços;
VIassistir, segundo a designação do 2º Sub-Procurador, às sessões das Câmaras do Tribunal, ao lado do respectivo Presidente, sendo-lhe facultada a palavra, após o relatório do feito.

TÍTULO V

DO CORPO AUXILIAR

Art. 74.
- O Corpo Auxiliar, órgão técnico auxiliar, será constituído de : a) dois (02) Auditores, Bacharéis em Direito, nomeados em caráter efetivo, dentre profissionais competentes de reconhecida idoneidade, com, pelo menos, cinco (05) anos de prática; b) cinco funcionários do Estado, possuidores de reconhecida idoneidade e especialização em assuntos contábeis ou fiscais que forem designados pelo Governador do Estado, mediante solicitação do Tribunal. Todos os membros do Corpo Auxiliar perceberão as vantagens da Função Gratificada T.C. G. 3, por designação do Conselheiro Presidente.
§ 1º- O Presidente do Tribunal, com aprovação do Plenário designará entre os componentes do Corpo Auxiliar o que deva presidi-lo, que perceberá a Função Gratificada TC.G. 2.
§ 2º- O Corpo Auxiliar terá um Secretário, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os funcionários do seu quadro e perceberá a função gratificada TC.G. 6.
§ 3º- Como serviço especializado do Corpo Auxiliar funcionará o de Controle de Almoxarifados, do qual será encarregado um Técnico de Almoxarifados, designado em Comissão pelo Presidente do Tribunal, para exercer a função gratificada TC. G 5 de Inspetor de Almoxarifados.
Art. 75.
- As atribuições do Corpo Auxiliar serão definidas e especificadas no Regimento Interno, competindo-lhes, porém, dentre outras, efetuar verificações ou encargos "in-loco", quando forem julgados necessários ao preparo e instrução de quaisquer processos, por decisão do Tribunal.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA

Art. 76.
- Os serviços administrativos do Tribunal de Contas ficarão a cargo da Diretoria de Administração, dirigidas por um Diretor, nomeado em Comissão, pelo Presidente, mediante aprovação do Plenário com os vencimentos do símbolo TC. G. 2 ou da função gratificada TC. G. 3.
Art. 77.
- Integram a Diretoria de Administração:
ISecção Financeira
IISecção de Contas
IIISecção de Pessoal
IVSecção de Comunicações
VCartório.
Parágrafo único- O Regimento Interno definirá as atribuições da Diretoria de Administração suas Secções.
Art. 78.
- Cada Secção das enunciadas no artigo anterior será dirigida por um Chefe de Secção TC. G. 4 e dividir-se-á em duas turmas, dirigidas por Encarregado de Turma TC.G.8.
Parágrafo único- O Cartório ficará sob a responsabilidade de um Escrivão TC. G. 4 e terá ainda um Sub-Escrivão TC. G.8.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

Art. 79.
- A Secretaria do Tribunal, com as atribuições fixadas por esta lei e as que forem definidas pelo Regimento Interno, será dirigida por Bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante aprovação do Plenário, com os vencimentos do símbolo TC.G.3 ou designado para exercer a função gratificada TC.G.1.
Art. 80.
- Compete ao Secretário:
a)o serviço das atas das sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno;
b)a emissão de parecer final nos processos que forem determinados no Regimento Interno.
Art. 81.
- Junto à Presidência haverá um Assistente, Cargo em Comissão TC.C.1 e um Oficial de Gabinete, Função Gratificada TC.G.4.
Parágrafo único- Junto à Secretaria funcionarão, como Oficial de Gabinete, Função Gratificada TC.G.5 e Oficiais de Expediente, função gratificada TC.G.6, três funcionários indicados pelo Secretário e designados pelo Presidente do Tribunal.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82.
- Fica criado o quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, constituído dos cargos e funções constantes das Tabelas anexas nos 1, 2, 3, 4 e 5 que integram a presente lei.
Art. 83.
- Os símbolos referentes ao padrão dos cargos isolados de carreira e em comissão do quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal terão os seguintes valores mensais:

TC. 20

8.500,00

TC. 21

9.000,00

TC. 22

9.500,00

TC. 23

10.000,00

TC. 24

10.500,00

TC. 25

11.500,00

TC. 26

13.000,00

TC. 27

14.000,00

TC. 28

15.000,00

TC. 29

16.000,00

TC. 30

17.000,00

TC. 31

18.000,00

TC. 32

20.000,00

TC. 33

21.000,00

TC. 34

22.000,00

TC. 35

23.000,00

TC. 36

24.000,00

TC. 37

25.000,00

TC. 38

31.000,00

TC.C.1

30.000,00

TC.C.2

45.000,00

TC.C.3

50.000,00

Art. 84.
- As funções gratificadas do mesmo quadro corresponderão aos seguintes valores mensais:

TC.G.3

5.000,00

TC.G.7

6.500,00

TC.G.6

7.000,00

TC.G.5

8.000,00

TC.G.4

9.000,00

TC.G.3

12.000,00

TC.G.2

15.000,00

TC.G.1

25.000,00

Art. 85.
- O pessoal atualmente lotado no Tribunal e que nele se encontre servindo, inclusive o pessoal variável, será, a critério do Plenário e sem redução de vencimentos ou salários, aproveitado nos cargos criados por esta lei, devendo ser-lhe expedidas as respectivas apostilas.
Parágrafo único- O pessoal lotado no Tribunal que se encontrar à disposição de outras repartições será relotado, a critério da Administração.
Art. 86.
- O pessoal que, lotado em outros órgãos da Administração, se ache à disposição do Tribunal poderá ser aproveitado na forma do artigo anterior.
Art. 87-C.
onsiderar-se-ão prorrogados, até 31 de dezembro do ano em que se esgotarem os respectivos prazos, os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, para efeito do disposto no artigo 13 do presente diploma .
Art. 88-F.
icam anistiados os débitos a que estão sujeitos os espólios de responsáveis por exatorias, tesourarias, repartições arrecadadoras e pagadoras, desde que o processo de liquidação das contas conte mais de cinco anos.
Parágrafo único- Não se beneficiará com a anistia o herdeiro ou herdeiros do funcionário falecido que possua renda própria em nível sujeito à incidência do imposto de renda.
Art. 89.
- O Tribunal de Contas do Estado deverá elaborar, dentro de 90 dias, o seu Regimento Interno, que disporá da forma adequada para o exercício da competência que lhe é deferida nesta lei.
Art. 90.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1962, revogadas a Lei nº 158, de 15 de janeiro de 1949 , e demais disposições que a contrariem.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Jayme de Sá Menezes

Wilson Lins

Ruy Santos

TABELA Nº 1

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DA PRESENTE LEI)

CARGOS EM COMISSÃO

Nº

Denominação

Padrão

1

Secretário

TC.C.3

1

Diretor

TC.C.2

1

Assistente

TC.C.1

3

TABELA N º 2

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DA PRESENTE LEI)

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Nº

Denominação

Padrão

1

Secretário

TC.G.1

1

Presidente do Corpo Auxiliar

TC.G.2

1

Diretor

TC.G.3

6

Membro do Corpo Auxiliar

TC.G.3

4

Chefe de Secção

TC.G.4

1

Escrivão

TC.G.4

1

Oficial de Gabinete do Presidente

TC.G.4

1

Oficial de Gabinete do Secretário

TC.G.5

1

Inspetor de Almoxarifados

TC.G.5

1

Secretário do Corpo Auxiliar

TC.G.6

2

Oficial de Expediente

TC.G.6

8

Encarregado de Turma

TC.G.7

1

Sub-Escrivão

TC.G.7

1

Chefe de Portaria

TC.G.8

30

TABELA Nº 3

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DA PRESENTE LEI)

CARGOS ISOLADOS

Nº

Denominação

Padrão

2

Contador

TC.38

1

Bibliotecário

TC.38

1

Estatístico

TC.38

1

Arquivologista

TC.38

2

Auditor

TC.38

2

Redator

TC.36

1

Taquígrafo

TC.35

1

Auxiliar de Taquigrafia

TC.32

1

Técnico de Almoxarifados

TC.34

4

Motorista

TC.27

16

TABELA Nº 4

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DA PRESENTE LEI)

CARGOS DE CARREIRA

Nº

Denominação

Padrão

13

Oficial Instrutivo

TC.32

10

Oficial Instrutivo

TC.33

7

Oficial Instrutivo

TC.34

5

Oficial Instrutivo

TC.35

3

Oficial Instrutivo

TC.36

2

Oficial Instrutivo

TC.37

15

Auxiliar Instrutivo

TC.26

13

Auxiliar Instrutivo

TC.27

11

Auxiliar Instrutivo

TC.28

9

Auxiliar Instrutivo

TC.29

7

Auxiliar Instrutivo

TC.30

5

Auxiliar Instrutivo

TC.31

5

Sub-Auxiliar Instrutivo

TC.23

3

Sub-Auxiliar Instrutivo

TC.24

2

Sub-Auxiliar Instrutivo

TC.25

2

Serviçal

TC.22

3

Serviçal

TC.21

5

Serviçal

TC.20

120

TABELA Nº 5

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DA PRESENTE LEI)

DIARISTAS

Nº

Denominação

Diária

10

Mensageiros

-200,00

Citada por 3 normas

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