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Lei Estadual da Bahia nº 1798, de 20 de agosto de 1962

Nº 1798/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a conceder um auxílio de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), ao Tribunal Regional Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio no valor de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da verba 3.05.08-1.6.21.1, do orçamento vigente.

Redação de acordo com a Lei nº 1.970, de 26 de outubro de 1963.

REdação original: "Art. 2º - As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da Consignação 1.6.00 - subconsignação 8.07.4.1.6.21, do Orçamento em vigor."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1962.

ADALICIO NOGUEIRA

Ademar Martineli Braga

Manoel Evangelista de Brito

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