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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1776, de 30 de julho de 1962

Nº 1776/1962

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Cria o Município de Baianópolis, desmembrado do de Barreiras.

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Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Baianópolis, desmembrado do de Barreiras, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA (Barreiras):

Começa no marco no lugar Cabeça d'Anta à margem do Ribeirão de Porto Alegre, daí em reta ao Riacho Tamanduá na foz da vereda de Santa Clara; sobe por este até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE ANGICAL:

Começa na nascente da vereda de Santa Clara; daí em reta à foz do marimbú do Limoeiro, no marimbú de São João, sobe por este até o marco na passagem do Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO:

Começa no marimbú de São João no marco da passagem do São João, daí em reta ao marco no lugar Olho d'Água do Bonito ou do Álvaro; daí em reta ao cento da Lagoa das Guaíras e continua ainda em reta até o marco no alto da serra oral ou dos Bois, confrontando com a nascente do Riacho da Areia.

COM O MUNICÍPIO DE SANTANA:

Começa no divisor de águas da serra dos Bois, no marco que confronta a nascente do riacho da Areia; segue pelo dito divisor até o marco fronteiro à nascente do riacho do Limoeiro.

COM O MUNICÍPIO DE IBIAGUI:

Começa no divisor de águas da serra dos Bois, no marco que confronta a nascente do riacho do Limoeiro; segue pelo dito divisor até o marco fronteiro à nascente do riacho Santo Antonio ou Cafundó.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA:

Começa no divisor de águas da serra dos Bois, no marco que confronta a nascente do riacho de Santo Antonio ou Confundó; daí em reta a foz do riacho Cortesia do Rio dos Angicos.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO:

Começa na foz da vereda da Cortesia do Rio dos Angicos; daí em reta a foz do riacho do Barbosa no Riachão; desce por este até sua foz no marimbú do Porto Alegre; por este abaixo até o marco do lugar Cabeça d'Anta.

Art. 2.
- O município de Santanópolis compor-se-á de dois distritos: Várzea e Tapiracanga (Sede) com as seguintes divisas:

ENTRE OS DISTRITOS DE TAPIRACANGA E VÁRZEA:

Começa no marco no lugar Cabeça d'Anta, margem do riacho Porto Alegre, segue em reta em direção do lugar Olho d'Água do Bonito ou do Álvaro, até encontrar o marimbú de Santa Tereza, sobe por este até os limites com Angical.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Baianópolis, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Barreiras.
Art. 4.
- O município de Barreiras fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Várzea e Tapiracanga, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O município de Baianópolis responderá por parte da dívida do município de Barreiras, contraída ante a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, a legislação do município de Barreiras , salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1943 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

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