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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1761, de 27 de julho de 1962

Nº 1761/1962

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Cria o Município de Marcionílio Souza, desmembrado do de Maracás.

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Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Marcionílio Souza, desmembrado do de Maracás, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ANDARAÍ:

Começa na nascente do rio do Cedro, na Lagoa do Orobó; daí em reta até o rio Paraguaçu, no marco fronteiro ao povoado de Queimadinhas.

COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM:

Começa no rio Paraguaçu no marco fronteiro ao povoado de Queimadinhas, desce pelo talvegue deste rio até a foz do riacho de Palma ou Brejão.

COM O MUNICÍPIO DE IAÇU:

Começa no rio Paraguaçu, na foz do riacho da Palma ou Brejão, sobe por este até encontrar o marco da estrada velha da fazenda Formosa.

COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa no marco da estrada velha da fazenda Formosa, à margem do riacho da Palma ou Brejão, sobe por este até o marco que confronta o lugar Gameleira, daí em reta ao ponto mais alto do morro Corre Negro; daí em reta ao marco da Fazenda Caraíba; ainda em reta ao alto do morro do Mundéo e finalmente em reta que passando pelo alto do Lajêdo do Páo Ferro, vai encontrar o marco à margem do rio Cedro.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA:

Começa no marco à margem do rio do Cedro da reta tirada do morro do Mundéo passando pelo Lajêdo do Páo Ferro, sobe por este até a sua nascente na Lagoa do Orobó.

Art. 2.
- O Município de Marcionílio Souza, será constituído de dois distritos: Tamburí (sede) e Juracy, com as atuais divisas interdistritais.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Marcionílio Souza, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Maracás.
Art. 4.
- O Município de Maracás fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Tamburi e Juracy, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Marcionílio Souza responderá por parte da dívida do Município de Maracás, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do Município de Maracás, salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício, no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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