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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1760, de 27 de julho de 1962

Nº 1760/1962

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Cria o Município de JUSSARA, desmembrado do de Central.

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o Município de JUSSARA desmembrado do de Central com os seguintes limites inter-municipais:

COM O MUNICÍPIO DE CENTRAL:

Do limite do município de Central com o município de Xique-Xique ao pé do morro de Manoel Nunes de Souza, conhecido por Manoel de Dedé, partindo dalí ao lado poente da Fazenda de Felisbelino Nunes Cambuí, do Sohen da Larga dos Mendes e do Morro da Senhorinha, até o encontro do limite do Distrito de Lagoa da Canabrava com o município de Central.

COM O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:

Começa no ponto em que a reta que parte do marco do lugar Canto do Rio Verde para a pedra do Ilhéu encontra a reta de direção nordeste que parte do morro da Fome, para os limites com Sento Sé; deste ponto ainda reta até a pedra do Ilhéu.

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa na Pedra do Ilhéu na Vereda de Romão Gramacho o rio Jacaré seguindo em reta até o marco no lugar Alto da Jurema; daí ainda em reta até o ponto mais alto do morro do Carranca.

Art. 2.
- O município de Jussara, é Constituído do distrito sede, Chapada, que passa a chamar-se Jussara, e do distrito de Recife.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do município de Jussara, será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 07 de outubro do corrente ano, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963 ficando seu território, até lá sob a administração do município de Central.
Art. 4.
- O município de Central fica obrigado a aplicar no atual distrito de Jussara, até a sua instalação como município 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O município de Jussara responderá por parte da divida do município de Central, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Central, salvo a Lei Orçamentária que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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