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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1757, de 27 de julho de 1962

Nº 1757/1962

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Lei nº 14.092 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, de acordo com a Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Cícero Dantas, Coronel João Sá, Jeremoabo, Nova Soure, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Santa Brígida e Sítio do Quinto.

Cria o Município de Santa Brigida, desmembrado do de Geremoabo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Santa Brígida, desmembrado do de Geremoabo, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO:

Começa no pondo de encontro a reta de direção Norte, tirada da foz do riacho Sêco no riacho Canabrava, com a reta tirada da nascente do Rio Macururé para a nascente do Riacho da Baixa do Angico, segue por esta ultima reta até a nascente do Riacho Baixa do Angico, que no seu curso interior tem o nome de Sítio ou Xingosinho, desce por este até a foz do riacho do Veríssimo.

COM O ESTADO DE SERGIPE:

Começa na foz do riacho Veríssimo, no Riacho do Sítio ou Xingosinho, seguindo pela linha divisória interestadual até a nascente do Riacho da Barra ou Salinas.

COM O MUNICÍPIO DE VOTURUNA:

Começa na nascente do riacho da Barra ou Salinas; daí em reta à nascente do riacho do Bugio.

COM O MUNICÍPIO DE GEREMOABO:

Começa na nascente do Riacho Bugio; daí em reta ao marco no lugar Barriguda, no distrito de Geremoabo; daí em reta de direção Norte, até encontrar a reta tirada da nascente do Riacho Baixa de Angico para a nascente do Rio Cacururé.

Art. 2.
- O Município de Santa Brígida, compor-se-á da área do atual distrito de Santa Brígida e terá com sede a Vila de igual nome.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Santa Brigída, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando até lá seu território sob a administração do Município de Geremoabo .
Art. 4.
- O município de Geremoabo fica obrigado a aplicar no atual distrito de Santa Brígida até sua definitiva emancipação 70% da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Santa Brígida , responderá por parte da divida do Município de Geremoabo, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Geremoabo , salvo a Lei Orçamentária que será dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários Municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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