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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2713, de 25 de agosto de 1969

Nº 2713/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece a revisão dos limites do Município de Lauro de Freitas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962 , terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia , os limites seguintes:
a)Com o Município de Salvador:

A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente.

b)Com o Município de Simões Filho:

A partir do ponto situado sobre o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente, distando um quilômetro do eixo da estrada atualmente denominada Via CIA - Aeroporto; daí seguindo em linha reta até a nascente do riacho Cantagalo, e por ele descendo até a sua foz no Rio Joanes.

c)Com o Município de Camaçari

A partir da foz do riacho Cantagalo, no rio Joanes, por este descendo até sua foz no oceano Atlântico.

d)Com o Oceano Atlântico:

Da foz do Rio Joanes até um ponto ideal na orla marítima, situado aproximadamente a 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo.

Art. 2.
- Os bens públicos transferidos para o patrimônio do Município de Lauro de Freitas , por efeito do disposto no artigo 8º da Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962 são os de uso comum do povo e os de uso especial, assim definidos nos itens I e II do artigo 66 do Código Civil.

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.680, de 29 de agosto de 1986 .

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Viana Neto

Heitor Dias Pereira

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