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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1746, de 23 de julho de 1962

Nº 1746/1962

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Lei nº 13.366 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Caém, Capim Grosso, Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Ourolândia, Quixabeira, Saúde, Serrolândia, Umburanas e Várzea Nova.

Cria o Município de SERROLÂNDIA, desmembrado do de JACOBINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Serrolândia, desmembrado do de Jacobina, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE JACOBINA:

Começa na reta tirada do lugar Serrolândia, para o riacho da Sapucaia, na Foz do Riacho da Jaqueira, no marco no lugar Várzea Nova; daí segue em reta que passando pelo lugar Selamin até o marco à margem do Rio Peixe ou da Pedra d'Água; por este abaixo até a represa do rio do Peixe; daí em reta à nascente do Riacho Pai Tomé; daí em reta na direção Sul até o marco à margem do rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE MAIRI:

Começa no marco à margem do rio Jacuípe da reta da direção Sul tirada do lugar Caiçara, por este acima até a foz do riacho do Ouro.

COM O MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON

Começa na foz do riacho do Ouro no rio Jacuípe; daí em reta até o marco no lugar Tiririca; daí por outra reta ao marco no lugar Serrolândia; daí pela reta que vai para a foz do riacho Jaqueira no rio Sapucaia até o marco no lugar Várzea Nova.

Art. 2.
- O Município de Serrolândia será constituído de um único distrito: Serrolândia (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Serrolândia, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá, sob a administração do Município de Jacobina.
Art. 4.
- O Município de Jacobina fica obrigado a aplicar no atual distrito de Serrolândia, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5-O.
Município de Serrolândia responderá em parte da dívida do Município de Jacobina, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda minicipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Jacobina, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 1746, de 23 de julho de 1962, publicada no Diário Oficial de 28/07/1962.

LEIA-SE da seguinte maneira, os limites com o município de Jacobina:

Começa na reta tirada do lugar Serrolândia, para o riacho da Sapucaia, na Foz do Riacho da Jaqueira, no marco no lugar Várzea Nova; daí segue em reta que passando pelo lugar Selamin até o marco à margem do Rio Peixe ou da Pedra d'Água; por este abaixo até a represa do rio do Peixe; daí em reta à nascente do Riacho Pai Tomé; daí em reta na direção Sul até o marco à margem do rio Jacuípe.

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