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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1741, de 20 de julho de 1962

Nº 1741/1962

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Cria o município de ELÍSIO MEDRADO, desmembrado do de SANTA TEREZINHA.

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Lei nº 12.919 de 19 de novembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Vale do Jiquiriçá, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Amargosa, Brejões, Cravolândia, Elísio Medrado, Irajuba, Itiruçu, Jaguaquara, Jiquiriçá, Lafayette Coutinho, Lajedo do Tabocal, Laje, Maracás, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Planaltino, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Elísio Medrado, desmembrado do de Santa Terezinha, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA:

Começa no marco do alto da Serra da Gameleira, no ponto de encontro com a reta tirada do marco da passagem da estrada de Diógenes Sampaio no Rio Capivara para o ponto mais alto do Morro dos Milagres; daí em reta ao marco no lugar Baixinha; daí em reta ao marco junto ao povoado de Bilândia, que ficará pertencendo ao Município de Santa Terezinha, continuando em reta até o lugar Poço d'Arco, daí noutra reta até encontrar o ponto mais alto do Morro da Bela Vista, na Serra do Garirú ou Jibóia.

COM O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES:

Começa no ponto mais alto do Morro da Bela Vista, na Serra do Garirú ou Jibóia; segue pelo referido divisor até o ponto mais próximo ao riacho do Braga.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS:

Começa na serra do Garirú ou Jibóia, no marco que confronta a nascente do riacho do Braga, segue pelo divisor de águas desta serra até o marco que confronta a nascente do rio Vermelho.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS:

Começa na serra da Jibóia, no marco que confronta a nascente do rio Vermelho, alcança esta nascente, descendo por ele até a junção com o rio Capivara no rio Corta Mão.

COM O MUNICÍPIO DE AMARGOSA:

Começa na junção do Rio Vermelho, com o rio Capivara formadores do rio Corta Mão; sobe pelo Capivara até o marco de passagem pela estrada de Diógenes Sampaio, daí pela reta que vai para o ponto mais alto do Morro dos Milagres até o marco no alto da serra da Gameleira.

Art. 2.
- O município de Elísio Medrado será constituído de dois distritos: Paraízo (sede) e Monte Cruzeiro, com as atuais divisas interdistritais.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Elísio Medrado, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Santa Terezinha.
Art. 4.
- O Município de Santa Terezinha fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Paraízo e Monte Cruzeiro, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Elísio Medrado responderá por parte da dívida do município de Santa Terezinha, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do Municipio de Santa Terezinha, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

No D. O. de 26-7-1962

ONDE SE LÊ: Lei nº 1741, de 20 de julho de 1960.

LEIA-SE: Lei nº 1741, de 20 de julho de 1962.

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