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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1739, de 20 de julho de 1962

Nº 1739/1962

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Restaura o Município de WAGNER, desmembrado do de Lençóis.

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Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o Município de WAGNER, extinto pelos decretos estaduais nºs 7.455, de 23/06/31 e 7.479, de 08/07/31, desmembrado do de Lençóis, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE UTINGA:

Começa no ponto em que a reta tirada da foz do riacho da Água Boa no rio Tijuco para o marco no lugar Olho d'Água, à margem do rio Utinga, corta o rio Bonito seguindo pela referida reta até o marco do lugar Olho d'Água à margem do rio Utinga.

COM O ESTADO DE RUY BARBOSA:

Começa no marco no lugar Olho d'Água no rio Utinga; daí em reta ao marco no lugar Carrasco do Pega; daí em reta ao marco no lugar Arrecife e finalmente em reta à foz do rio Bonito no rio Utinga.

COM O MUNICÍPIO DE LENÇÓIS:

Começa no rio Utinga na foz do rio Bonito, subindo por este até encontrar a reta tirada da foz do riacho Água Boa no rio Tijuco, para o marco no lugar Olho d'Água no rio Utinga.

Art. 2.
- O município de WAGNER compor-se-á de um único distrito: Itacira (sede)
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município realizar-se-á 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Lençóis.
Art. 4.
- O Município de Lençóis, ficará obrigado a aplicar no atual distrito de Itacira, até sua definitiva emancipação, a renda arrecadada no referido distrito, nunca inferior a 70% (setenta por cento).
Art. 5.
- O Município de Wagner responderá por parte da dívida do município de Lençóis, contraída até a data desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbrital, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Lençóis, salvo a lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do novo município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 1739, de 20 de julho de 1962, publicada no Diário Oficial de 26-7-1962.

LEIA-SE o artigo 3º, da seguinte maneira:

A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de WAGNER, será realizada a 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Lençóis

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