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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1737, de 20 de julho de 1962

Nº 1737/1962

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de LAMARÃO, desmembrado do de Serrinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Lamarão, desmembrado do de Serrinha, com seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa na foz do riacho Campinas no rio do Peixe; daí em reta a nascente do riacho do Mucambo; daí ainda em reta até a foz do riacho do Vinagre no rio Paracatu.

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa no rio Paracatu na foz do riacho do Vinagre; por este acima até sua nascente daí em reta a foz do riacho Salitre no rio Salgado; por este abaixo até sua foz no rio da Prensa.

COM O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (Pacatú)

Começa na foz do rio Salgado, no rio da Prensa; pelo qual sobe até o centro da lagoa dos Pilões.

COM O MUNICÍPIO DE TANQUINHO:

Começa no centro da Lagoa dos Pilões; daí em reta a nascente do riacho da Queimada pelo qual desce até sua foz no rio Matão por este abaixo até sua foz no rio Peixe ou Malhada da Areia.

COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE (Candeal);

Começa na foz do riacho do Matão rio do Peixe ou Malhada d'Areia; por este acima até a foz do riacho Campinas.

Art. 2.
- O Município de Lamarão será constituído de um único distrito: Lamarão (sede)
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Lamarão, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá, sob a administração do Município de Serrinha.
Art. 4.
- O Município de Serrinha fica obrigado a aplicar no atual distrito de Lamarão, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Lamarão responderá em parte da dívida do Município de Serrinha, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em juízo Arbrital na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do Municipal de Serrinha, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 9.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, a propriedade do município ora criado
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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