Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1737, de 20 de julho de 1962
Nº 1737/1962
Ver também:
Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.
Cria o Município de LAMARÃO, desmembrado do de Serrinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:
Começa na foz do riacho Campinas no rio do Peixe; daí em reta a nascente do riacho do Mucambo; daí ainda em reta até a foz do riacho do Vinagre no rio Paracatu.
COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:
Começa no rio Paracatu na foz do riacho do Vinagre; por este acima até sua nascente daí em reta a foz do riacho Salitre no rio Salgado; por este abaixo até sua foz no rio da Prensa.
COM O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (Pacatú)
Começa na foz do rio Salgado, no rio da Prensa; pelo qual sobe até o centro da lagoa dos Pilões.
COM O MUNICÍPIO DE TANQUINHO:
Começa no centro da Lagoa dos Pilões; daí em reta a nascente do riacho da Queimada pelo qual desce até sua foz no rio Matão por este abaixo até sua foz no rio Peixe ou Malhada da Areia.
COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE (Candeal);
Começa na foz do riacho do Matão rio do Peixe ou Malhada d'Areia; por este acima até a foz do riacho Campinas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Ademar Martinelli Braga
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.