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Lei Estadual da Bahia nº 1734, de 19 de julho de 1962

Nº 1734/1962

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Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

Cria o Município de CANÁPOLIS, desmembrado do de SANTANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de CANÁPOLIS, desmembrado do de Santana, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS:

Começa no alto da serra Geral fronteiro a nascente do riacho Santo Antônio ou Cafundó; segue pelo seu divisor de águas até o marco que confronta a nascente do riacho do Limoeiro.

COM O MUNICÍPIO DE SANTANA:

Começa na serra Geral, no marco que confronta a nascente do riacho Limoeiro; daí em reta alcança esta nascente; daí em reta à passagem de Canabravinha no riacho da Gameleira; daí em reta no marco da fazenda Pinhengo à margem do rio Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

Começa no marco da fazenda Pinhengo à margem do rio Santo Antônio; sobe por este até sua nascente onde toma o nome de Canfundó; daí em reta alcança o marco no alto da serra Geral.

Art. 2.
- O Município de Canápolis constituirá do atual distrito de Ibiguí e mais uma faixa do Distrito de Porto Novo com sede em Canápolis.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Canápolis, realizar-se-ão à 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Santana.
Art. 4.
- O Município de Santana fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ibiguí e na faixa do distrito de Porto Novo, que ora passam a constituir o Município de Canápolis, até sua definitiva emancipação 70% da renda neles arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Canápolis responderá por parte da divida do Município de Santana, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbrital, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município, a legislação do Município de Santana, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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