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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1732, de 19 de julho de 1962

Nº 1732/1962

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Itajú do Colônia, desmembrado do de Itabuna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Itajú do Colônia, desmembrado do de Itabuna, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITORORÓ:

Começa no rio Colônia na foz do ribeirão de Jacarandá; por este acima até o marco da Fazenda Adriano

COM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA:

Começa no marco da Fazenda Adriano à margem do ribeirão do Jacarandá; sobe por este até à sua nascente; daí alcança o divisor de águas entre os rios Colônia e Salgado; segue por este divisor até o marco na serra das Pedras.

COM O MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL:

Começa no marco da Serra das Pedras e segue pelo seu divisor de águas até o marco da serra dos Barbados.

COM O MUNICÍPIO DE ITABUNA:

Começa no marco da serra dos Barbados no marco fronteiro à nascente do ribeirão do Escondido; daí em reta a foz do ribeirão da Àgua Preta no rio Colônia; sobe pelo ribeirão da Água Preta até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS:

Começa no marco da nascente do ribeirão da Água Preta no divisor de águas entre as bacias dos rios Colônia e Pardo e segue por este divisor até o marco de encontro com a reta tirada da foz do córrego do Nado para o marco do cruzamento da antiga estrada de Itabuna à Vitória da Conquista, no rio Colônia.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA:

Começa no marco de encontro do divisor de águas entre as bacias do rio Pardo e Colônia, com a reta tirada da foz do córrego do Nado, para o marco de cruzamento da antiga estrada de Itabuna à Vitória da Conquista, no rio Colônia; segue por esta mesma reta até o seu extremo, na foz do ribeirão do Jacarandá, no rio Colônia.

Art. 2.
- O Município de Itajú do Colônia será constituído de um único distrito: Itaguira (ex-Itajú).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Itajú do Colônia, se realizará no dia 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Itabuna.
Art. 4.
- O Município de Itabuna fica obrigado a aplicar no atual distrito de Itaguira, até definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Itajú do Colônia responderá por parte da dívida do Município de Itabuna contraída até ante a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em juízo Arbrital, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do Município de Itabuna, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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