Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1730, de 19 de julho de 1962

Nº 1730/1962

Ver fonte oficial 10 artigos

Ver também:

Lei nº 13.363 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios Abaré, Chorrochó, Glória, Macururé, Paulo Afonso e Rodelas.

Cria o Município de ABARÉ, desmembrado do de Chorrochó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Abaré, desmembrado do de Chorrochó, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ:

Começa na foz do riacho Jaquinocó no riacho da Várzea; daí em reta à nascente do riacho Santo Antônio e finalmente em reta a nascente do riacho do Bambu, pelo qual desce até sua foz no rio São Francisco.

COM O ESTADO DE PERNAMBUCO:

Começa na foz do riacho do Bambu no Rio São Francisco, pelo talvegue deste abaixo até a foz do Riacho da Fazenda.

COM O MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ:

Começa no Rio São Francisco na foz do riacho da Fazenda, sobe por este até sua nascente; daí em reta a capela da Fazenda Salina, denominada Capela de José Gonçalves; daí em reta até a fazenda Taratá, a margem do riacho da Vargem, pelo qual sobe até a foz do riacho Jaquinicó.

Art. 2.
- O Município de Abaré, se constituirá de dois distritos: Abaré (sede) e Ibó.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Abaré, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá, sob a administração do Município de Chorrochó.
Art. 4.
- O Município de Chorrochó fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Abaré e Ibó até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Abaré responderá por parte da dívida do município de Chorrochó contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em juízo Arbrital, na forma do Código do processo civil,salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a instalação do Município de Chorrochó, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do prefeito, dentro de quinze dias, da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo