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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1727, de 19 de julho de 1962

Nº 1727/1962

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Lei nº 12.926 de 18 de dezembro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Baixo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Aratuípe, Cairu, Camamu, Gandu, Ibirapitanga, Igrapiúna, Ituberá, Jaguaripe, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá, Teolândia e Valença.

Cria o Município de TEOLÂNDIA, desmembrado do de Taperoá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de TEOLÂNDIA, desmembrado do de Taperoá, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE UBAÍRA:

Começa no Rio Preto, na foz do riacho da Quiçara, subindo por este até sua nascente na serra do mesmo nome.

COM O MUNICÍPIO DE JEQUIRIÇÁ:

Começa no divisor de águas da serra da Quiçara, onde defronta a nascente do riacho do mesmo nome; segue por todo o divisor de águas desta serra, alcançando o da serra Preta, no marco fronteiro à nascente do rio das Velhas.

COM O MUNICÍPIO DE MUTUÍPE:

Começa no marco fronteiro à nascente do rio das Velhas, no alto da serra Preta, seguindo pelo seu divisor de águas até a nascente do riacho da Coruja.

COM O MUNICÍPIO DE VALENÇA:

Começa no alto da serra Preta, na nascente do riacho da Coruja; segue daí pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Preto e Una, até confrontar a nascente do riacho São Paulo.

COM O MUNICÍPIO DE TAPEROÁ:

Começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Preto e Una, no marco que confronta a nascente do riacho São Paulo até sua foz no rio Jequié ou das Almas.

COM O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA:

Começa na foz do riacho São Paulo, no rio Jequié ou das Almas; sobe por este até a foz do rio Preto ou das Trapaças.

COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES (Nilo Peçanha):

Começa no rio das Almas na foz do rio Preto ou das Trapaças; sobe por este até a foz do riacho da Quiçara.

Art. 2.
- O Município de TEOLÂNDIA compor-se-á de um único distrito; ex-Burietá, com sede no atual povoado de Lago do Rio Preto, que passa a denominar-se TEOLÂNDIA.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de TEOLÂNDIA, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá, sob a administração do Município de Taperoá.
Art. 4.
- O Município de Taperoá fica obrigado a aplicar no atual distrito de Burietá até sua emancipação definitiva 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de TEOLÂNDIA responderá por parte da dívida do Município de Taperoá, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbrital, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Taperoá, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de quinze dias, da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martineli Braga

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