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Lei Estadual da Bahia nº 1726, de 19 de julho de 1962

Nº 1726/1962

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Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Cria o Município de IPECAETÁ, desmembrado do de Santo Estevão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ipecaetá, desmembrado do de Santo Estevão, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES:

Começa no marco da reta da direção Leste - Oeste tirada da nascente do riacho Cipó, à margem do Rio Paratigi, sobe por este até a foz do riacho Mucambas.

COM O MUNICÍPIO DE IPIRÁ:

Começa no rio Piratigi na foz do riacho Mucambas, sobe por este até o marco junto à serra do S. Francisco, seguindo pelo seu divisor de águas até seu extremo Norte, daí alcança em reta o ponto mais alto da serra da Melancieira.

COM O MUNICÍPIO DE SERRA PRETA:

Começa no ponto mais alto da serra da Melancieira, seguindo em reta ao ponto mais alto do morro Zumbi, daí ainda em reta até o extremo Norte da serra dos Cágados.

COM O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA:

Começa no ponto mais alto da serra dos Cágados, segue pelo divisor de águas desta serra e continua pelo divisor de águas desta serra e continua pelo divisor de águas da serra de Santa Maria, até a nascente do riacho Cainana; desce por este até o marco fronteiro ao lugar Santa Bárbara.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS:

Começa no marco à margem do rio Cainana, fronteiro ao lugar Santa Bárbara, desce por este riacho até a foz do rio Curumaitá.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO:

Começa na foz do riacho Cainana no rio Curumaitá, por este acima até a foz do riacho Cipó, pelo qual sobe até sua nascente, daí em reta com a direção Leste - Oeste até o marco à margem do rio Paratigi.

Art. 2.
- O Município de Ipecaetá será constituído de dois distritos: Ipecaetá (sede) e Cavunge.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Ipecaetá, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá, sob a administração do município de Santo Estevão.
Art. 4.
- O Município de Santo Estevão fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Ipecaetá e Cavunge, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Ipecaetá, responderá em parte da dívida do Município de Santo Estevão, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbrital, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Santo Estevão, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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