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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1722, de 16 de julho de 1962

Nº 1722/1962

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Lei nº 12.629 de 04 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Velho Chico, na forma da Lei 12.057/2011, a saber: Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato.

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Cria o Município de MORPARÁ, desmembrado do município de Brotas de Macaúbas e do município de Oliveira dos Brejinhos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o município de MORPARÁ, constituído de Morpará, desmembrado do município de Brotas de Macaúbas e do distrito de Quixaba desmembrado do município de Oliveira dos Brejinhos, compreendendo a área territorial dos distritos acima referidos, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BARRA:

Começa na foz do rio Paramirim no rio São Francisco e desce pelo talvegue deste, até o marco no lugar Carmelo, em sua margem direita.

COM O MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE:

Começa no marco no lugar Carmelo, à margem direita do rio São Francisco; segue em reta até o marco no lugar Canabrava do Gomes.

COM O MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS:

Começa no marco no lugar Canabrava do Gomes, daí em reta à foz do Riacho das Telhas no rio Carranca, desce por este até a foz do riacho Água Verde, a oeste de Santa Rosa; daí em reta alcança a ponta Sul da Serra São João; daí alcança o divisor de águas da serra de Santo Antonio, até o marco que confronta o lugar Santo Antonio.

COM O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS:

Começa no marco do alto da serra de Santo Antonio, próximo ao lugar Santo Antonio; daí em reta à foz do riacho Brejo Grande, no rio Paramirim; daí em reta de direção oeste até o marco no alto da serra dos Gatos.

COM O MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA:

Começa no marco no alto da serra dos Gatos, da reta tirada da foz do riacho Brejo Grande, no rio Paramirim; segue pelo divisor de águas da serra dos Gatos e serra da Conceição, até o seu extremo norte; daí em reta até o marco no lugar Ema, à margem do rio Paramirim.

COM O MUNICÍPIO DE PARATINGA:

Começa no marco do lugar Ema, à margem do rio Paramirim e por este abaixo até sua foz no rio São Francisco.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE MORPARÁ E QUIXABA:

Começa no marco no lugar Ema, à margem do rio Paramirim; daí em reta ao extremo norte da serra de São João; segue pelo seu divisor de águas; até o seu extremo sul.

Art. 2.
- O município de MORPARÁ será constituído de dois distritos: MORPARÁ (sede), QUIXABA e todos os seus povoados.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Morpará se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a sua instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração dos municípios de Brotas de Macaúbas e Oliveira dos Brejinhos.
Art. 4.
- O municípios de Brotas de Macaúbas e Oliveira dos Brejinhos ficam obrigados a aplicar nos atuais distritos de Morpará e Quixaba , até sua definitiva emancipação setenta por cento (70% ) da renda neles arrecadada.
Art. 5.
- O Município de MORPARÁ responderá por parte da dívida dos municípios de Brotas de Macaúbas e Oliveira dos Brejinhos, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação dos municípios de Brotas de Macaúbas e Oliveira dos Brejinhos, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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