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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1720, de 16 de julho de 1962

Nº 1720/1962

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Lei nº 12.631 de 07 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Paramirim, na forma da Lei nº 12.057/2011, a saber: Botuporã, Boquira, Caturama, Érico Cardoso, Ibipitanga, Macaúbas, Paramirim, Rio do Pires e Tanque Novo.

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Cria o Município de Ibipitanga, desmembrado do de Ibitiára.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Ibipitanga, desmembrado do de Ibitiára, constituído de um só distrito, o de Ibipitanga, obedecendo aos seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IBITIÁRA:

Começa no rio Paramirim na foz do córrego da Caiçara, por este acima até o marco no lugar Caiçara; daí em reta na direção sul até o marco no alto da serra da Mangabeira, segue pelo seu divisor d'água até a cachoeira do rio dos Remédios próximos ao lugar Fama.

COM O MUNICÍPIO DE PARAMIRIM:

Começa na Cachoeira do rio dos Remédios próximo ao lugar Fama, desce pelo referido rio até a sua foz no rio da Caixa, por este abaixo até a sua foz no rio Paramirim.

COM O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS:

Começa no rio da Caixa no rio Paramirim e desce por este até a foz do córrego da Caiçara.

Art. 2.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Ibipitanga, se realizará em 07 de outubro de 1962, e a instalação e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de Ibitiára.
Art. 3.
- O município de Ibitiára fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ibipitanga, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 4.
- O município de Ibitiára responderá por parte da dívida do município de Ibipitanga, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 5.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município de Ibipitanga, a legislação do município de Ibitiara, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 6.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 7.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 8.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martineli Braga

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