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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1717, de 16 de julho de 1962

Nº 1717/1962

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Cria o Município de IRAJUBA, desmembrado do de Santa Inês.

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Lei nº 12.919 de 19 de novembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Vale do Jiquiriçá, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Amargosa, Brejões, Cravolândia, Elísio Medrado, Irajuba, Itiruçu, Jaguaquara, Jiquiriçá, Lafayette Coutinho, Lajedo do Tabocal, Laje, Maracás, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Planaltino, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Irajuba, desmembrado do de Santa Inês, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa no marco à margem do rio Jiquiriçá, no encontro da reta tirada do marco do alto da serra do Limoeiro, para o lajedo das Contendas; daí em reta até o centro da lagoa dos Troncos, de onde segue ainda em reta até o marco no lugar Lagoas.

COM O DISTRITO DE NOVA ITARANA (Brejões):

Começa no marco no lugar Lagoas e segue em reta até a nascente do riacho Xenxen, nas proximidades do lugar Campinhos; desce pelo dito riacho Xenxen, até o marco próximo ao povoado Lagoa da Barra.

COM O MUNICÍPIO DE BREJÕES:

Começa no marco próximo ao povoado Lagoa da Barra à margem do rio Xenxen; desce por este até o marco do extremo da reta tirada da foz do riacho Macucas, no riacho Santa Bárbara e passando pelo ponto mais alto do morro do Coração.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS:

Começa na margem do rio Xenxen, no marco do extremo da reta tirada da foz do riacho Macucas no rio Santa Bárbara, passando pelo ponto mais alto do morro do Coração desce pelo riacho Xenxen até sua foz no rio Jiquiriçá; daí em reta ao marco na serra do Limoeiro.

COM O MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA:

Começa no marco no alto da serra do Jiquitibá, ou Serrinha; daí em reta na direção do lajedo das Contendas até encontrar o marco à margem do rio Jiquiriçá.

Art. 2.
- O Município de Irajuba será constituído de um único distrito, Irajuba (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Irajuba se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Santa Inês.
Art. 4.
- O Município de Santa Inês fica obrigado a aplicar no atual distrito de Irajuba, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Irajuba responderá por parte da dívida do Município de Santa Inês, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Santa Inês, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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