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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1715, de 16 de julho de 1962

Nº 1715/1962

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Cria o Município de Canarana, desmembrado do de Morro do Chapéu.

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Canarana, desmembrado do de Morro do Chapéu, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CAFARNAUM:

Começa no marco a margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré, no lugar Aldeia, e segue em reta até o marco no lugar Lagoa do Agostinho; daí em reta ao marco no lugar Canaes; daí ainda em reta ao ponto mais alto do morro da Umburana e finalmente em reta ao marco no lugar Baixa Funda.

COM O MUNICÍPIO DE SEABRA:

Começa no marco no lugar Baixa Funda; daí em reta até a foz do riacho Catuaba na vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO:

Começa na foz do riacho Catuaba na vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré e por este abaixo até o marco no lugar Alto da Cruz a margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa no marco no lugar Alto da Cruz a margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré; desce por este até o marco ou lugar Aldeia a margem da referida Vereda.

Art. 2.
- O Município de Canarana se comporá de três distritos: Canarana (sede), Barro Alto e Lagoa do Boi, com as seguintes divisas:

ENTRE OS DISTRITOS DE CANARANA E BARRO ALTO:

Começa no marco a margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré, no lugar Passagem dos Porcos, segue em reta na direção do marco do lugar Canais até o marco de encontro da reta tirada do lugar Pé de Lima passando pelo lugar Salobro.

COM OS DISTRITOS DE CANARANA E LAGOA DO BOI:

Começa no marco de encontro da reta que liga o marco da Passagem dos Porcos, a margem do rio Jacaré ao marco do lugar Canais com a reta que parte do lugar Pé de Lima e passa pelo lugar Salobro; daí em reta até o lugar Lagoa do Agostinho no limite intermunicipal com Morro do Chapéu.

ENTRE OS DISTRITOS DE BARRO ALTO E LAGOA DO BOI:

Começa nos limites intermunicipais com Seabra no lugar Pé de Lima e segue por uma reta que passando pelo lugar Salobro, vai até o marco de encontro com a reta que liga o marco no lugar Passagem dos Porcos do lugar Canais.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Canarana se realizará em 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Morro do Chapéu.
Art. 4.
- O Município de Morro do Chapéu fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Canarana, Barro Alto e Lagoa do Boi, até definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Canarana responderá por parte da dívida do município de Morro do Chapéu, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do município de Morro do Chapéu, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martineli Braga

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