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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1714, de 16 de julho de 1962

Nº 1714/1962

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Cria o Município de Cravolândia, desmembrado do de Santa Inês.

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Lei nº 12.919 de 19 de novembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Vale do Jiquiriçá, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Amargosa, Brejões, Cravolândia, Elísio Medrado, Irajuba, Itiruçu, Jaguaquara, Jiquiriçá, Lafayette Coutinho, Lajedo do Tabocal, Laje, Maracás, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Planaltino, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Cravolândia, desmembrado do de Santa Inês, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS:

Começa no marco no lugar Santana; daí em reta até o marco no lugar Cabaceira; daí em reta ao marco da Fazenda Santo Antônio, daí em reta à nascente do Riacho Engenho Velho.

COM O MUNICÍPIO DE UBAÍRA:

Começa na nascente do riacho Engenho Velho, daí em reta à nascente do Torres na serra das Palmeiras e segue pelo divisor de águas até à nascente do riacho das Palmeiras, por este abaixo até a foz do riacho Águas Sumidas; daí em reta à nascente do riacho da Gameleira, pelo qual desce até sua foz no riacho Maria Gorda; por este abaixo até sua foz no rio Preto; descendo por este até a foz do riachão da Piabanha.

COM O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA:

Começa no rio Preto, na foz do riacho da Piabanha e sobe por este até a foz do riacho da Piabanha e sobe por este até a foz do riacho Horizonte.

COM O MUNICÍPIO DE ITAQUARA:

Começa na foz do riacho Horizonte no riachão da Piabanha; daí em reta até o rio Preto, na foz do riachão Água Branca; sobe por este que no seu curso superior tem o nome de Salobro até sua nascente; daí em reta no marco no lugar Santana.

Art. 2.
- O Município de Cravolândia será constituído do distrito de Cravolândia (sede) e o Arraial de Riacho Fundo.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Cravolândia, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá, sob a administração do Município de Santa Inês.
Art. 4.
- O Município de Santa Inês fica obrigado a aplicar no atual distrito, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Cravolândia responderá por parte da dívida do Município de Santa Inês, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado entre as respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Santa Inês, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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