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Lei Estadual da Bahia nº 1713, de 13 de julho de 1962

Nº 1713/1962

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Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Cria o Município de SANTANÓPOLIS, desmembrado do de Irará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Santanópolis, desmembrado do de Irará, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTANA:

Começa na foz do riacho Mangueira, no rio Salgado; sobe por este até o marco da passagem da Quaresma.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA:

Começa no marco da passagem da Quaresma, no rio Salgado, e sobe por este até a foz do riacho Salitre.

COM O MUNICÍPIO DE LAMARÃO: (Serrinha)

Começa na foz do riacho do Salgado no rio Salitre; daí em reta à nascente do riacho do Vinagre.

COM O MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA:

Começa na nascente do riacho do Vinagre; daí em reta ao centro da Lagoa Grande.

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa no centro da Lagoa Grande; daí em reta à nascente do rio Paramirim; daí em reta ao marco no lugar Muruci, no Distrito Sede de Irará; daí ainda em reta ao centro da Lagoa das Pedras.

COM O MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA:

Começa no Centro da Lagoa das Pedras; daí em reta à foz do riacho Mangueira, no rio Salgado.

Art. 2.
- O Município de Santanópolis se comporá de dois distritos: Santanópolis (sede) e Boa-Espera.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Santanópolis se realizará em 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Irará.
Art. 4.
- O Município de Irará fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Santanópolis e Boa-Espera, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Santanópolis, responderá por parte da dívida do Município de Irará, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Irará, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente, de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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